Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1999 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1999

Aprova o texto da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, com vistas à adesão pelo Governo brasileiro.

EM Nº 824/MJ/MRE

Brasília, 8 de dezembro de 1998

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional a Convenção sobre os Aspectos civis do Sequestro internacional de Crianças, concluída na cidade da Haia, em 25 de outubro de 1980.

2 - A Convenção tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente, bem como fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos guarda e de visita existentes num Estado contratante.

3 - A Convenção é bastante abrangente nas exigências aos Estados Contratantes, exemplo disso é a necessidade de decisão judicial para embasar o direito de guarda e a previsão de uma série de deveres atribuídos às autoridades centrais, tais como, descobrir o paradeiro, previnir maiores danos, trocar informações sobre o passado da criança e fornecer dados sobre a legislação nacional. Por outro lado, o limite de 16 anos de idade para que a criança seja beneficiada da medida protetora, embora inferior à idade estabelecida na lei nacional, atende às necessidades da criança brasileira, porquanto o menor de 16 anos é o que precisa de maior proteção.

4 - O instrumento a que se pretende aderir disposições, ainda, que a retomada da criança seja afetivada prontamente, fixado o prazo de seis semanas para fornecimento de esclarecimentos sobre a razão da demora na resposta, a partir do início do processo. Caso se tenha dado início ao processo de transferência após decorrido um ano de retenção ilegal, as autoridades competentes tem obrigação de ordenar o imediato da criança.

5 - A Convenção certamente será de grande utilidade para assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas adotem medidas de urgência para o imediato retorno do menor sequestrado ao local de sua residencia habitual, o que contribuíra para o combate ao problema de transferências ilícitas de crianças brasileiras para o exterior.

6 - Ao aderir á presente Convenção, o Brasil deverá fazer reserva ao disposto no artigo 24, que prevê o encaminhamento de requerimentos, comunicações ou documentos na língua do Estado requerente, acompanhados de tradução em francês ou inglês. A lei brasileira estabelece a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos processuais, preceituando o artigo 157 do Código de Processo Civil que "só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo firmada por tradutor juramentado." a possibilidade de reserva, inclusive, está prevista no próprio texto do artigo mencionado.

7 - Tenho em vista a importância do tema para a sociedade brasileira, temos a hora de submeter a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, na qual se propõe a adesão do Brasil á Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, cujo texto encontra-se anexo ao referido Projeto.

     Respeitosamente,

Renan Calheiros
Ministro de Estado da Justiça

Sebastião do Rego Barros
Ministro de Estado, interiono, das Relações Esteriores.

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/06/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/6/1999, Página 15135 (Exposição de Motivos)