Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1999 - Acordo
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Faço saber que O Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1999
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, em Brasília, em 28 de agosto de 1997.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, em Brasília, em 28 de agosto de 1997.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Federal, em 3 de setembro de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre o Brasil e a Jamaica;
Considerando o interesse mútuo de promover e estimular o progresso técnico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;
Reconhecendo as vantagens reciprocas resultantes de uma cooperação técnica em área de interesse comum;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Desejosos de desenvolver a referida cooperação,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O Presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas da agroindústria, saúde, transporte, turismo e meio ambiente, priorizadas pelas Partes Contratantes, e em outras que venham a ser oportunamente determinadas.
ARTIGO II
1. A implementação da cooperação desenvolvida no âmbito deste Acordo, mediante planos bianuais de trabalho elaborados pelas Partes Contratantes, será definida por Ajuste Complementar, estabelecendo programas, projetos e ações especificas, bem como fontes de recursos financeiros e mecanismos operacionais.
2. As políticas e estratégias de cooperação técnica de cada um das Partes Contratantes, estabelecidas em âmbito nacional poe seus órgãos competentes, serão analisadas por uma Comissão Mista, que identificará os pontos comuns para melhor implementar este Acordo.
3. A Comissão Mista mencionada no parágrafo supra será composta de representantes das Partes Contratantes, reunir-se-á uma vez por ano, se necessário, no Brasil e na Jamaica e terá por tarefa:
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação da cooperação técnica;
b) examinar e aprovar planos bianuais de trabalho, para execução dos programas, projetos e ações que as Partes Contratantes acordem de conformidade com o previsto no parágrafo primeiro deste Artigo;
c) analisar, propor e aprovar programas, projetos e ações específicas de cooperação técnica;
d) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e ações implementadas ao abrigo deste Acordo e de seus Ajustes Complementares.
4. Sem prejuizo do constante no parágrafo segundo deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá submeter à outra em qualquer momento, programas ou projetos específicos de cooperação técnica para seu estudo e eventual aprovação no âmbito da Comissão Mista.
5. Os programas nacionais de desevolvimento e os projetos de integração regional serão levados em alta consideração para as ações desenvolvidas no contexto deste Acordo.
6. Para os programas, projetos e ações a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores públicos e privado e de organizações não-governamentais de ambos países.
ARTIGO III
1. A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em:
a) convocar reuniões de trabalho;
b) elaborar programas de estágio e treinamento para formação e aperfeiçoamento profissionais;
c) organizar seminários e conferências;
d) prestar serviços de consultoria;
e) enviar e receber técnicos e especialistas;
f) conceder bolsas de estudo;
g) proceder ao intercâmbio direto de dados e informações nas áreas relevantes entre os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática;
h) enviar equipamentos indispensáveis a realização de programas e projetos acordados;
i) enviar material bibliográfico relacionado as áreas dos programas, projetos e ações de cooperação em execução;
j) desenvolver ações de cooperação técnica com terceiros países.
2. Sem prejuío das formas de cooperação estabelecidas neste Artigo, qualquer outra modalidade poderá ser implementada desde que ajustada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a terceiros sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
ARTIGO V
1. Os programas, projetos e ações desenvolvidas no contexto deste Acordo serão implementadas com recursos financeiros definidos em documentos a ser anexado ao Ajuste Complementar que lhes der origem.
2. Os recursos financeiros destinados à cooperação técnica decorrente deste Acordo serão provenientes de:
a) fundos orçamentários e extra-orçamentários do Governo brasileiro;
b) fundos orçamentários e extra-orçamentários do Governo jamaicano;
c) fundos orçamentários e extra-orçamentários de terceiros países e de organismos nacionais e internacionais.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de instituições regionais e multilaterais assim como de terceiros países, na implementação de programas, projetos e ações realizadas ao amparo do presente Acordo.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de funcionários técnicos, peritos e consultores, de acordo com as suas leis e regulamentos.
ARTIGO VIII
1. As Partes Contratantes assegurarão aos funcionários técnicos, peritos e consultores, a serem enviados ao território da outra Parte Contratante en função do presente Acordo, para implementação de cooperação técnica, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no parágrafo primeiro do Artigo II deste Acordo.
2. Além disso, serão proporcionadas aos funcionários técnicos, peritos e consultores as devidas facilidades de alojamento e manutenção, conforme venham a ser acordadas.
ARTIGO IX
1. Cada Parte Contratante concederá, de acordo com suas leis e regulamentos, aos funcionários técnicos, peritos e consultores designados pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo e dos Ajuste Complementares previstos, bem como aos membros se sua família imediata:
a) visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo de sua missão na Parte receptora;
b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados a primeira instalação, desde que o prazo de permanência nos país seja superior a um ano. Tais bens deverão ser exportados ao final da missão a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) idêntica isenção àquela prevista na alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos por instituição do país remetente. No caso de remuneração e diárias pagas pela instituição reciente será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os Acordos de bitribulação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) facilidades de repatriação, em época de crise;
f) imunidade de processo legal por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.
2. A seleção de funcionários técnicos, peritos e consultores será feita pela Parte Contratante cedente e deverá ser aprovada pela Parte Contratante recipiente.
ARTIGO X
Os funcionários técnicos, peritos e consultores a serem enviados de Parte Contratante à outra em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto nos Artigos VII e IX do presente Acordo.
ARTIGO XI
1. Os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes Complementares, serão isentos de todos os gravames e impostos de exportação.
2. Por ocasião de término dos programas, projetos e ações aos quais se destinaram os bens, equipamentos e materiais referidos neste Artigo, quando não forem doados à Parte recipiente, serão restituídos por esta à Parte fornecedora com igaul isenção de gravames e impostos de importação e de exportação.
ARTIGO XII
1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por recondução tácita por período iguais e consecutivos, a menos que as Partes Contratantes decidam diferentemente.
2. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
3. O presente Acordo poderá ser emendado por intermédio de entendimento entre as Partes Contratantes, entrando em vigor a emenda conforme indicado no parágrafo acima.
ARTIGO XIII
1. A denúncia do presente Acordo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, notificando a outra com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e ações em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Brasília, em 28 de agosto de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA JAMAICA |
- Diário do Senado Federal - 3/6/1999, Página 14260 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 4/9/1999, Página 39723 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 4/9/1999, Página 23222 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/9/1999, Página 1 (Publicação Original)