Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1999 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1999
Aprova o texto do Acordo de Cooperação sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear (*), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 14 de outubro de 1997.
EM Nº 470/MRE
Brasília, em 17 de dezembro de 1997.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado em Brasília, em 14 de outubro de 1997.
2. O diploma em pauta deverá substituir o Acordo para a Cooperação sobra os Usos Civis da Energia Atômica, assinado em 17 de julho de 1972, o qual não tem estado em atividade nos últimos anos, exceto no que se refere à cooperação em segurança nuclear e aspectos regulatórios.
3. O novo texto, que deverá dinamizar a colaboração bilateral, estabelece as seguintes áreas de cooperação, entre outras: reatores; aplicação na medicina, agricultura e indústria; estudos do ciclo do combustível para geração de energia elétrica; segurança nuclear.
4. Cabe destacar que o Acordo em foco destina-se exclusivamente à cooperação nos usos pacíficos da energia nuclear. Por esse motivo, contém dispositivos que excluem do escopo da cooperação bilateral a transferência de urânio com alto teor de enriquecimento (Artigo IV); o reprocessamento e o enriquecimento de combustíveis nucleares (Artigo VI); a utilização da materiais e equipamentos transferidos no âmbito do Acordo para qualquer artefato nuclear explosivo ou para qualquer fim militar (Artigo VIII).
5. Merece ainda registro o fato de que o Artigo IX, que dispõe sobre salvaguardas, estabelece que o Acordo para Aplicação de Salvaguardas entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentia de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) será o instrumento jurídico para aplicação de salvaguardas no que se refere as atividades empreendidas no âmbito do Acordo em tela.
6. Tendo em vista a natureza do Acordo em apreço, faz-se necessária a sua ratificação formal, após aprovação pelo Poder Legislativo, conforme disposto pela Constituição Federal.
7. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o Anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para encaminhamento de texto do aludido Acordo à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 13/4/1999, Página 7889 (Exposição de Motivos)