Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1999 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1999

Aprova os textos do Protocolo II (*), emendado em 3 de maio de 1996, referente a minas, armadilhas e outros artefatos, do Protocolo Adicional IV, relativo a armas cegantes a laser e da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais.

EM N° 518/MRE

Brasília, 02 de dezembro de 1996.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCAC), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 104, de 24 de agosto de 1995, o que permitiu ao Governo brasileiro depositar, em 3 de outubro do mesmo ano, o instrumento de ratificação a esse diploma junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

     2. Desde a própria conclusão, e 1980, da CCAC, vários países vinham apontando algumas insuficiências no alcance das restrições e proibições estabelecidas por esse diploma internacional. As iniciativas em favor da revisão da Convenção intencificaram-se no contexto da crescente atenção dada pela opinião pública internacional ao problema do uso indiscriminado e irresponsável de minas terrestres anti-pessoal espalhadas no território de vários Estados conflagrados, causando milhares de vítimas, entre militares e civis, durante e após os conflitos, e dificultando enormemente a reconstrução sócio-econômica dos países afetados.

     3. Em 1995 e em 1996, realizou-se, em Viena, posteriormente em Genebra, a Conferência de Revisão da CCAC, na qual foram discutidas a adoção de novo Protocolo adicional e a reforma do Protocolo II, relativo a minas terrestres, armadilhas e outros artefatos conexos. Na sessão de 1995, logrou-se a inclusão de novo Protocolo adicional (o quarto), que proíbe o uso e a transferência de armas a laser que visam a cegar deliberada e permanentemente os soldados adversários. O impasse em torno da reforma do Protocolo II na sessão de 1995 levou a que  se convocasse nova sessão em 1996. Após extensas nogociações, foram, finalmente, adotadas as seguintes principais emendas:

     a) todas as minas terrestres anti-pessoal devem ser detectáveis, devendo dispor, para tanto, de pelo menos 8 gramas de ferro;
     b) todas as minas que não estejam em campos bem demarcados devem auto-destruir-se ou desativar-se dentro de 120 dias, mediante mecanismo com grau de confiabilidade de 99,9 por cento;
     c) fica proibida a venda ou transferência de minas para quaisquer entidade que não sejam os Governos dos países, e
     d) as novas normas aplicam-se também aos conflitos armados internos.

     4. A Conferência limitou-se ao que era factível no momento e cabível no quadro jurídico da CCAC: a ampliação das restrições e proibições ao emprego da minas, e não a proibição total desses artefatos, como defendiam alguns países. O novo texto do Protocolo II a que se chegou por consenso na Conferência revela-se plenamente compatível com o teor das instruções da Delegação brasileira, formuladas de forma conjunta a coordenada com as Forças Armadas. Com efeito, equilibraram-se a contento, no resultado final da Conferência, os propósitos humanitários que justificaram a revisão do Protocolo II da CCAC e os imperativos militares de grande parte dos países representados no evento, os quais ainda não dispõem, ao menos a curto e médio prazos, de artefatos que substituam perfeitamente as minas em certas operações militares assenciais à defesa nacional. O Protocolo IV, igualmente adotado por consenso, teve sua negociação facilitada pelo fato de que poucos países dispõem de armas cegantes a laser.

     5. À luz do exposto. tenho a honra de submeter a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, no qual se propõe a ratificação pelo Governo brasileiro do Protocolo IV e do texto do Protocolo II da CCAC, cujos textos, traduzidos para o Português, encontram-se anexos ao referido Projeto.

Respeitosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/3/1999, Página 4943 (Exposição de Motivos)