Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1999 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1999

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional (*), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 21 de novembro de 1997.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 21 de novembro de 1997. Parágrafo único, São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de junho de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da Federação da Rússia 
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países, bem como a compreensão e confiança mútuas,

     Decididos a contribuir para o conhecimento recíproco da história e da cultura de ambos os países, por intermédio da cooperação nas áreas da cultura, da educação e dos desportes,

     Convieram no que se segue:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre suas respectivas instituições públicas e privadas vinculadas às áreas da cultura, da educação e dos desportes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO II

     Cada Parte Contratante envidará esforços para a divulgação de valores artísticos e culturais da outra Parte Contratante, incentivando, para tanto, as iniciativas governamentais e privadas em todos os níveis.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes intercambiarão informações periódicas sobre conferências, concursos, festivais internacionais e outras iniciativas nas áreas cultural e artística, a realizarem-se nos respectivos países.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento de contatos diretos entre personalidades da vida cultural dos dois países e contribuirão para a realização de tournées artísticas de conjuntos profissionais de ópera, teatro, dança, música e solistas, em bases comercial e não-comercial.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre museus, bibliotecas e arquivos - especialmente no que diz respeito ao acesso a materiais de temáticas brasileira e russa -, de conformidade com as respectivas legislações nacionais.

ARTIGO VI

     As Partes Contratantes contribuirão para a cooperação na área da cinematografia e favorecerão a divulgação da arte cinematográfica de uma Parte Contratante no território da outra, por meio do intercâmbio de filmes em bases comercial e não-comercial. Incentivarão, ainda, os encontros entres cineastas e demais profissionais da área de cinema.

ARTIGO VII

     As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de experiências nas áreas das artes e da literatura, por meio da realização de conferências, simpósios e seminários. Favorecerão. Ademais, o intercâmbio de especialistas para a realização de pesquisas nesses campos.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes incentivarão a cooperação na área da proteção dos direitos autorais e dos direitos conexos.

ARTIGO IX

     As Partes Contratantes estimularão a interação de seus respectivos órgãos governamentais competentes no intercâmbio da informação e na tomada de medidas ligadas á restituição de direitos legais de propriedade intelectual para valores culturais e ao recobramentos em caso de saída ou entrada ilegais de e em seus respectivos territórios.

ARTIGO X

     Cada Parte Contratante facilitará a admissão em seu território, em caráter temporário, de conformidade com suas disposições legais, de material de valor cultural que contribua para o eficaz o desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo.

ARTIGO XI

     As Partes Contratantes incentivarão o estudo, o ensino e a divulgação da língua russa na República Federativa do Brasil e da língua portuguesa na Federação Russa, por meio:

a) do intercâmbio de especialistas e professores de universidades, estagiários e estudantes;
b) da preocupação conjunta de literatura metodológica e de ensino;
c) da realização de seminários e conferências;
d) da criação e funcionamento, em território da outra Parte Contratante, de instituição culturais.

ARTIGO XII

     As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre suas agências noticiais e instituições nas áreas do rádio e da televisão.

ARTIGO XIII

     As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das atividades no setor, observadas as respectivas legislações nacionais.

ARTIGO XIV

     No âmbito educacional, o presente Acordo, sem prejuízo dos entendimentos diretos sobre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e experiências.

ARTIGO XV

     As Partes Contratantes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo XIV, promovendo o desenvolvimento de atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de docentes e de pesquisadores para realização de curso de pós-graduação em instituições de ensino superior;
b) intercâmbio de estudantes, professores, docentes e pesquisadores, de curta ou longa duração, para desenvolvimento de atividades acordadas previamente entre instituições de ensino médio, profissional e superior;
c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas;
d) troca de documentação e publicação dos resultados das pesquisas realizadas conjuntamente;
e) intercâmbio de especialistas, com a finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino fundamental, médio e profissional, programas e métodos didáticos;
f) intercâmbio de materiais educativos que possam ser utilizados nas diferentes modalidades de ensino;
g) co-produção de materiais didáticos, em diversos suportes de informação, que divulguem a cultura dos dois países.

ARTIGO XVI

     1. O reconhecimento e/ou revalidação de diplomas e títulos acadêmicos outorgados pelas instituições de ensino superior de cada uma das Partes Contratantes estará sujeito à legislação nacional correspondente.

     2. Para fins exclusivos de ingresso em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas por cada Parte Contratante, desde que devidamente registrados pelas repartições competentes e pela autoridade consular local.

     3. As Partes Contratantes envidarão esforços para facilitar o mútuo reconhecimento dos títulos, diplomas e certificados emitidos por instituições de ensino dos dois países, de acordo com as respectivas legislações nacionais.

 ARTIGO XVII

     As Partes Contratantes favorecerão contatos diretos entre instituições competentes dos dois países, com vistas à definição de programas específicos de cooperação na área dos desportes.

 ARTIGO XVIII

     Para a execução das atividades previstas no presente Acordo, as Partes Contratantes criarão uma Comissão Conjunta de Coordenação, com o objetivo de elaborar projetos de cooperação e definir as condições e modalidades de financiamento.

ARTIGO XIX

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda dessas notificações.

ARTIGO XX

     O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma indicada pelo Artigo XIX.

ARTIGO XXI

     1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

     2. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que uma das Partes Contratantes decida diversamente.

 ARTIGO XXII

     O presente Acordo substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Cooperação Cultural, firmado em Brasília, em 30 de setembro de 1987.

     Feito em Brasília, em 21 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia

__________________________
PELO GOVERNO DA RÚSSIA
Ievgueni Primakov



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 30/01/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 30/1/1999, Página 2479 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 17/6/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 17/6/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/6/1999, Página 28251 (Publicação Original)