Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1999 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1999

Aprova o texto do Acordo de Cooperação da Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, em Brasília, em 28 de agosto de 1997.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 397/MRE DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997,
DO SR. MINISTRO DE EXTADO INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Excelentíssimo Senhor presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, em Brasília, no dia 28 de agosto de 1997.

     2) O Acordo de Cooperação concluído com a Jamaica fundamente-se em estratégias respectivas de ambos os países para o desenvolvimento de atividade turística. De um lado, a Jamaica, em cenário de integração hemisférica progressiva, poderá beneficiar-se de fato de que o Mercosul, vem se firmando como significativo pólo emissor e receptivo de turistas. De outro, o Brasil poderá aproveitar-se da expressiva vantagem comparativa e know-how que a Jamaica apresenta no setor, no contexto das oportunidades de parceria e desafios mercadológicos a surgir com a emergência em nosso País de modernos parques hoteleiros, em regiões carentes de maior infra-estrutura para o desenvolvimento.

     3) Dentre os principais pontos cobertos pelo Acordo encontram-se: a) cooperação na área de turismo, mediante intercâmbio de informações e transferências de tecnologia; b) o incentivo à colaboração entre os órgãos oficiais de turismo de ambos os países, bem como entre suas respectivas entidades de setor privado; c) a troca de peritos turísticos, visando aprofundar o nível de especialização e profissionalismo na promoção e desenvolvimento do turismo; d) o intercâmbio de informações relativas às legislações de ambos os países dirigidas à proteção e conservação de recursos naturais e culturais, assim como de natureza especificamente técnica nesse sentido; e e) a correspondente facilitação de condições para o estabelecimento e a operação de órgãos oficiais de turismo nos respectivos territórios.

     4) Dependendo a ratificação do presente Acordo da prévia autorização do Congresso Nacional nos termos do artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, permito-me submeter-lhe o anexo projeto de mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, caso se ponha de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação pelo Poder Legislativo.

     Respeitosamente,

Sebastião do Rego Barros
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.) 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/01/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/1/1999, Página 1659 (Exposição de Motivos)