Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1999 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1999

Aprova o texto da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição.

EM N° 496/MRE.

Brasília, 29 de dezembro de 1998.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o texto da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997.

     2. A celebração do diploma em pauta, conhecido como Convenção de Ottawa, respondeu ao crescente anseio da comunidade internacional de pôr fim ao flagelo humano causado pelas minas antipessoal e culminou intenso processo de mobilização da opinião pública mundial em favor da iniciativa.

     3. A Convenção de Ottawa representa o compromisso da comunidade internacional com a completa eliminação das minas antipessoal, estabelecendo os seguintes prazos para tanto: até quatro anos para a destruição dos estoques (Artigo 4) e até dez anos para a destruição das minas existentes em áreas minadas (Artigo 5). Tais prazos começam a ser contados para cada país a partir do dia em que esse país ratifica a Convenção. A única exceção prevista é a possibilidade de os Estado Partes manterem ou transferirem quantidade mínima de minas antipessoal absolutamente necessária ao desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem e destruição de minas, bem como para treinamento nessas técnicas (Artigo 3).

     4. Ao longo das negociações sobre o texto, coube ao Brasil papel importante na coordenação de posições entre os países de nossa região e na busca exitosa de fórmulas que garantissem aos países mais afetados pela tragédia das minas mecanismo de cooperação internacional para a remoção e destruição desses artefatos, bem como de assistência e reintegração social das vítimas.

     5. Todos os países da América Latina - com a única exceção de Cuba, esta por razões muitas específicas - assinaram a Convenção de Ottawa. No último dia 16 de setembro, o quadragésimo instrumento de ratificação foi depositado por um país signatário junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, satisfazendo-se, assim, os requisitos para a entrada em vigor da Convenção, o que deverá requisitos para a entrada em vigor da Convenção, o que deverá ocorrer, de acordo com seu Artigo 17(1), no próximo dia 1 de março de 1999.

     6. Tendo em vistas a natureza da Convenção em apreço, faz-se necessária a sua ratificação formal, após aprovação pelo Poder Legislativo, conforme disposto pela Constituição Federal.

     7. Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para encaminhamento do texto da aludida Convenção à apreciação do Poder Legislativo.

Respeitosamente,

MAURO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA
Ministro de Estado da Marinha

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministro de Estado do Exército

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores

LÉLIO VIANA LÔBO
Ministro de Estado da Aeronáutica

BENEDITO ONOFRE BEZERRA LEONEL
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/3/1999, Página 4966 (Exposição de Motivos)