Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1999 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1999
Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 293/MRE, DE 08 DE AGOSTO DE 1997,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto a Vossa Excelência, em anexo, o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, de 1978 (Ata de 1978), administrada pela União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV), organismo especializado da ONU, com sede em Genebra.
2. A Convenção tem por objetivo promover a proteção de novas variedades vegetais nos países parte mediante o reconhecimento de instituto "sui generis" de propriedade intelectual para cultivares. Segundo o entendimento deste Ministério - Compartilhado pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia -, a Ata de 1978 estabelece proteção equilibrada para as novas obtenções vegetais, em consonância com o padrão estabelecido pela Lei de Proteção de Cultivares, sancionada por Vossa Excelência em 25 de abril do corrente.
3. O referido instrumento permite que o cultivar protegido em um país Parte da referida Ata seja também protegido no território dos demais signatários da Convenção, sem que isso implique obrigações adicionais para os agricultores nacionais, que poderão seguir com práticas disseminadas no campo, tais como a troca e a produção própria de sementes. A Convenção beneficia os obtentores de cultivares nacionais, que dominam a tecnologia da agricultura dos trópicos e não têm suas variedades vegetais protegidas no exterior, porém não gera ônus para agricultor, em particular o pequeno e médio produtor.
4. Conforme estipula aquela Ata, um país poderá aderir à Convenção de 1978 somente se dispuser de legislação interna sobre a matéria compatível com o padrão de proteção estabelecido pela UPOV. O Brasil já submeteu formalmente ser regulamento interno àquela Organização para exame pelo Conselho da UPOV, com resultados positivos. Não foram identificadas dificuldades substantivas para que fosse aprovada a legislação brasileira.
5. Cabe assinalar que a adesão do Brasil à Convenção Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais, de 1978 implicará, necessariamente, o ingresso do país na UPOV, principal foro internacional para discussões sobre a matéria. A Organização, que reúne os principais países agrícolas, inclusive nossos parceiros do Mercosul, conta com quadro técnico qualificado, com importante atuação no campo da cooperação técnica, o que poderá ser de particular relevância na formação de serviço nacional de proteção de cultivares, previstos pela nova lei.
6. À luz do que precede, sugiro seja o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, de 1978 submetido para apreciação legislativa com vistas a permitir a aprovação da adesão do Brasil, para o que submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 7/4/1999, Página 7377 (Exposição de Motivos)