Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1999 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1999

Aprova o texto do Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.


      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de janeiro de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                  Presidente

 

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A FORMAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO
ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL

     Os Govemos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991,

     CONSIDERANDO:

     Que a educação tem papel fundamental no processo de integração regional.

     Que o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de ensino superior é o caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes.

     Que é necessária a promoção do desenvolvimento harmônico e dinâmico da Região, nos campos científico e tecnológico, como resposta aos desafios impostos pela nova realidade econômica e social do continente.

     Que se assumiu o compromisso, no Plano Trienal para o setor educação, Programas 1.3 e 11.4, com a formação e a capacitação de recursos humanos de alto nível, com o desenvolvimento da pás-graduação nos quatro países e com o apoio a pesquisas conjuntas de interesse do MERCOSUL,

     Acordam:

ARTIGO 1

     Definir com objetivos do presente Protocolo:

     A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e pesquisadores com o objetivo de consolidar e ampliar os programas de pós-graduação na Região.

     A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo qual os docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a formação de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos.

     A troca de informações científicas e tecnológicas, de documentação especializada e de publicações.

     O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da pás-graduação.

ARTIGO 2

     A fim de alcançar os objetivos do artigo primeiro, as Partes apoiarão:

     A cooperação entre grupos de pesquisa e ensino que, bilateral ou multilateralmente, esteja trabalhando em projetos comuns de pesquisa em áreas de interesse regional, com destaque à formação em nível de doutoramento.

     A consolidação de núcleos avançados de desenvolvimento científico e tecnológico, visando à formação de recursos humanos.

     Os esforços de adaptação de programas de pós-graduação já existentes na Região, visando à formação comparável ou mesmo equivalente.

     A implantação de cursos de especialização em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Região.

ARTIGO 3

     As Partes se empenharão, igualmente, em promover projetos temáticos amplos, de caráter integrador, a serem executados bilateral ou multilateralmente. Os mesmos serão definidos por documentos oficiais específicos, devendo enfatizar a formação de recursos humanos, assim como o desenvolvimento da ciência e da tecnologia de interesse regional.

ARTIGO 4

     A programação geral e o acompanhamento das ações resultantes do presente Protocolo estarão a cargo de uma Comissão Técnica Regional ad hoc de Pós-graduação, integrada por representantes dos Estados Membros.

ARTIGO 5

     A responsabilidade pela supervisão e pela execução das ações desenvolvidas no âmbito deste Protocolo estarão a cargo, na Argentina, da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Cultura e Educação, no Brasil, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES do Ministério da Educação e do Desporto, no Paraguai, da Universidade Nacional de Asunción e do Ministério da Educação e Culto, e no Uruguai, da Universidad de la Republica e da Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura, integrantes da Comissão Técnica ad hoc mencionada no artigo quarto.

ARTIGO 6

     A implementação das ações indicadas no artigo segundo deverá ser objeto, em cada caso, de projetos conjuntos específicos, elaborados pelas entidades participantes dos mesmos e devidamente aprovados pelas entidades referidas no artigo quinto.

     Em cada projeto resultante deste Protocolo, deverão ser definidas as regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.

ARTIGO 7

     As Partes envidarão esforços para garantir os recursos financeiros necessários à implementação dos projetos, procurando obter, neste sentido, também o apoio de organismos internacionais.

ARTIGO 8

     Em caso de existência, entre Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

ARTIGO 9

     As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

     Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, seja aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

ARTIGO 10

     O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

ARTIGO 11

     O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

ARTIGO 12

     A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.

ARTIGO 13

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

     Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

ARGENTINA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PARAGUAI

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

ORIENTAL DO URUGUAI


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/02/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/2/1998, Página 02792 (Protocolo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/1/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 15/1/1999, Página 1481 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 16/1/1999, Página 1897 (Publicação Original)