Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999

Aprova os textos da Convenção n. 182 e da Recomendação n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua eliminação.

EM Nº 364/MRE

Brasília, 11 de outubro de 1999

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Mensagem que encaminha à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, adotadas, por unanimidade, em 17 de junho de 1999, em Genebra, durante a 87º Conferência Geral daquela Organização.

2 - A nova Convenção tem como objetivo a adoção, pelos Estados ratificantes, de conjunto de medidas abrangentes, que incluem a elaboração e implementação de programas nacionais de ação, com vistas à eliminação das piores formas de trabalho infantil, definidas como: trabalho escravo e práticas análogas; prostituição e participação na produção de pornografia.; participação em atividades ilícitas, como o tráfico de entorpecentes; e outros tipos de trabalho suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. Para seus efeitos, a nova Convenção designa o termo criança como toda pessoa menor de dezoito anos.

3 - A Recomendação 190, que acompanha a Convenção 182 sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, embora não imponha obrigações, propõe medidas e oferece diretrizes aos Estados ratificantes, com vistas à implementação eficaz dos dispositivos da nova Convenção.

4 - Com base nos termos da Convenção 144 da OIT, sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, o Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego criou, por meio da Portaria nº 749, de 19 de agosto de 1999, Comissão Tripartite, integrada por representantes do Governo do setor patronal e dos trabalhores, com o objetivo de efetuar o exame conjunto do texto do novo diploma. A cerimônia de assinatura da referida Portaria contou com a presença do Diretor-Geral da OIT, Senhor Juan Somavia, então em visita ao Brasil.

5 - Instalados seus trabalhos, em 23 de setembro de 1999, a Comissão Tripartite aprovou, em 1ºde outubro de 1999, por consenso, parecer favorável à tempestiva rarificação da Convenção 182 sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, tendo concluído que o novo Instrumento da OIT "guarda total compatibilidade e complementariedade com o ordenamento jurídico brasileiro".

6 - A ratificação da Convenção 182 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil viria somar-se ao conjunto de iniciativas que o Governo brasileiro, em suas diferentes esferas e em parceria com a sociedade civil, tem empreendido no sentido de banir do país a prática da exploração laboral infantil. Constituiria, ademais, passo coerente com compromissos internacionais que o Brasil vem assumindo, no âmbito da OIT e do Mercosul, com vistas à legitima promoção de direitos trabalhistas fundamentais, entre os quais a erradicação do trabalho infantil ocupa lugar de especial destaque.

     Respeitosamente,

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores.

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/12/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/12/1999, Página 33667 (Exposição de Motivos)