Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1998 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1998
Aprova o texto da Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL N° 508/MJ-MRE-PAIM, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997,
DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DE JUSTIÇA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A "Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional" foi preparada pela Comissão Jurídica Interamericana, em atendimento a determinação prevista na Resolução AG/RES 4 (IE/70), de 30 de junho de 1970, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Sua entrada em vigor deu-se com o depósito, pela Costa Rica, do segundo instrumento de ratificação, em 16 de outubro de 1973.
2. Informou sua elaboração a necessidade de dotar os Estados que integram o Sistema Interamericano de instrumento eficaz para prevenir e punir ações que violassem a vida e a integridade de membros do corpo diplomático e de organizações internacionais de caráter governamental, a quem os Estados devem, por força do direito internacional, proteção especial.
3. A convenção prevê, em seu preâmbulo, que sua aplicação não poderá ser invocada de forma a violar os direitos fundamentais, a instituição do asilo e o princípio de não intervenção. Reitera, no artigo 3°, a competência exclusiva dos Estados contratantes para a aplicação de seus dispositivos e assegura, nos artigos 4° e 6°, as garantias do devido processo legal e do direito de asilo.
4. A Convenção define como crimes comuns os descritos no artigo 2°, não importando sua motivação. Já no artigo 3° atribui à Parte contratante, sob cuja jurisdição se encontrar o autor de um destes crimes, competência exclusiva para qualificar sua natureza (se política ou comum) e determinar se lhe serão aplicáveis as normas desta Convenção.
5. A fim de que seus objetivos sejam plenamente alcançados, salienta-se, nos artigos 1° e 8°, a obrigação dos Estados de cooperarem entre si.
6. A Convenção trata da extradição nos artigos 3°, 5° e 7°. Nestes artigos, reitera a necessidade de que sejam respeitados os tratados de extradição vigentes entre as Partes, bem como as leis dos Estados contratantes que não exigem tratados para que a extradição se realize. Determina que, na hipótese de haver impedimento legal ou constitucional ao cumprimento de um pedido de extradição, o Estado requerido aprecie e julgue, em seu próprio território, o caso que deu origem ao pedido. Como medida de adequação, obriga os Estados contratantes a incluírem, em tratados ou em suas leis internas, os delitos previstos no artigo 2° entre os que ensejam a extradição.
7. Embora tenha sido produzida no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a Convenção abre, em seu artigo 9°, a possibilidade de adesão a Estados que não integram o Sistema Interamericano.
8. A adesão à "Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional" insere-se nos esforços do Governo brasileiro em atualizar e fortalecer os seus compromissos contra terrorismo internacional. Em face da importância deste instrumento, elevamos à consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Mensagem ao Congresso Nacional, encaminho o texto da Convenção em apreço para a necessária aprovação legislativa, prévia à adesão.
Respeitosamente,
Iris Rezende
Ministro de Estado da Justiça
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 3/3/1998, Página 3069 (Exposição de Motivos)