Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1997 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1997
Aprova o texto do Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, assinado pelo Governo brasileiro em Madri, em 24 de julho de 1992.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 499-A/DEMA-MRE-SHUM,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA
JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do Acordo Constitutivo do Fundo de Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, assinado pelo Governo brasileiro em Madrid, em 24 de julho de 1992, durante a Segunda Reunião de Cúpula dos Estados Ibero-Americanos.
2. O Fundo visa segundo o texto do Acordo, a "estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e Caribe". Para tanto, ele deve "proporcionar uma instância de diálogo, canalizar recursos técnicos e financeiros para projetos e proporcionar recursos de capacitação e assistência para os povos indígenas da região e suas organizações.
3. O Fundo é constituído na forma de organismo internacional, dotado de personalidade jurídica própria e sediado na cidade de La Paz, Bolívia. Sua estrutura organizacional comporta a Assembléia Geral, o Conselho Diretivo e o Secretariado Técnico.
4. Segundo informação prestada pelo Secretariado Técnico, dos 19 signatários originais do Acordo (Portugal, Espanha e 17 países da América Latina e Caribe) apenas Brasil, Argentina, Costa Rica e Uruguai ainda não depositaram seus respectivos instrumentos de ratificação. Além disso, dentre os países de fora da região, a Bélgica já iniciou os procedimentos internos com vistas a sua adesão ao Fundo.
5. Na sua fase inicial de implementação, o fundo contou com o aporte de recursos do BID da ordem de U$ 2,5 milhões para o financiamento das atividades do Secretariado Técnico. Uma vez concluído o projeto de assistência técnica financiado pelo BID, as atividades institucionais do Fundo passarão a ser cobertas por contribuições obrigatórias dos Estados-Membros e aportes voluntários de outros Estados e organismos multilaterais.
6. O Fundo não financia diretamente a implementação de projetos de interesse dos grupos indígenas da região. Atua, na verdade, como órgão de assessoramento técnico para a capacitação de pessoal na elaboração de projetos para apresentação a fontes externas de financiamento.
7. O processo de negociação do Acordo Constitutivo apresentou algumas dificuldades para o Brasil, as quais foram, no entanto, parcialmente contornadas no texto final aprovado.
8. A utilização no texto do Acordo da expressão "povos indígenas" (que, em virtude de decisões adotadas no âmbito das Nações Unidas, sugere um possível direito à autodeterminação) foi contornada, em parte, pela inclusão de ressalva idêntica à constante da Convenção 169 OIT, segundo a qual o emprego do termo "povos" não implica o reconhecimento de direitos conferidos pelos Direitos Internacionais.
9. Também constituía fator de preocupação para o Brasil a concepção de um mecanismo tripartite de decisão com a participação paritária de governos da região, governos doadores de fora da região e de representantes de organizações indígenas. Embora tenha sido mantida no texto final do Acordo a representação paritária, adotou-se disposição no sentido de que os representantes indígenas devam ser credenciados por seus respectivos governos.
10. Outra dificuldade dizia respeito à possibilidade de apresentação diretamente ao Fundo de projetos elaborados pelas comunidades indígenas, sem a necessária interveniência dos Governos. O texto final do Acordo limita-se a indicar que os critérios de elegibilidade dos projetos serão determinados pela Assembléia Geral.
11. A Fundação Nacional do Índio pronunciou-se favoravelmente à ratificação do Acordo Constitutivo do Fundo. Entende a FUNAI que a participação do Brasil no Fundo "não só dará mais visibilidade extrema à sua política indigenista, como também criará elementos que facilitem uma posição de destaque no cenário americano". A FUNAI manifestou ainda seu interesse em que o Brasil venha a sediar futuras reuniões do Conselho Diretivo do Fundo.
Respeitosamente,
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LUIS FELIPE LAMPREIA |
NELSON AZEVEDO JOBIM |
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 26/9/1997, Página 20053 (Exposição de Motivos)