Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1997 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1997

Aprova o texto do Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, assinado pelo Governo brasileiro em Madri, em 24 de julho de 1992.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 499-A/DEMA-MRE-SHUM,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA
JUSTIÇA

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do Acordo Constitutivo do Fundo de Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, assinado pelo Governo brasileiro em Madrid, em 24 de julho de 1992, durante a Segunda Reunião de Cúpula dos Estados Ibero-Americanos.

     2. O Fundo visa segundo o texto do Acordo, a "estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e Caribe". Para tanto, ele deve "proporcionar uma instância de diálogo, canalizar recursos técnicos e financeiros para projetos e proporcionar recursos de capacitação e assistência para os povos indígenas da região e suas organizações.

     3. O Fundo é constituído na forma de organismo internacional, dotado de personalidade jurídica própria e sediado na cidade de La Paz, Bolívia. Sua estrutura organizacional comporta a Assembléia Geral, o Conselho Diretivo e o Secretariado Técnico.

     4. Segundo informação prestada pelo Secretariado Técnico, dos 19 signatários originais do Acordo (Portugal, Espanha e 17 países da América Latina e Caribe) apenas Brasil, Argentina, Costa Rica e Uruguai ainda não depositaram seus respectivos instrumentos de ratificação. Além disso, dentre os países de fora da região, a Bélgica já iniciou os procedimentos internos com vistas a sua adesão ao Fundo.

     5. Na sua fase inicial de implementação, o fundo contou com o aporte de recursos do BID da ordem de U$ 2,5 milhões para o financiamento das atividades do Secretariado Técnico. Uma vez concluído o projeto de assistência técnica financiado pelo BID, as atividades institucionais do Fundo passarão a ser cobertas por contribuições obrigatórias dos Estados-Membros e aportes voluntários de outros Estados e organismos multilaterais.

     6. O Fundo não financia diretamente a implementação de projetos de interesse dos grupos indígenas da região. Atua, na verdade, como órgão de assessoramento técnico para a capacitação de pessoal na elaboração de projetos para apresentação a fontes externas de financiamento.

     7. O processo de negociação do Acordo Constitutivo apresentou algumas dificuldades para o Brasil, as quais foram, no entanto, parcialmente contornadas no texto final aprovado.

     8. A utilização no texto do Acordo da expressão "povos indígenas" (que, em virtude de decisões adotadas no âmbito das Nações Unidas, sugere um possível direito à autodeterminação) foi contornada, em parte, pela inclusão de ressalva idêntica à constante da Convenção 169 OIT, segundo a qual o emprego do termo "povos" não implica o reconhecimento de direitos conferidos pelos Direitos Internacionais.

     9. Também constituía fator de preocupação para o Brasil a concepção de um mecanismo tripartite de decisão com a participação paritária de governos da região, governos doadores de fora da região e de representantes de organizações indígenas. Embora tenha sido mantida no texto final do Acordo a representação paritária, adotou-se disposição no sentido de que os representantes indígenas devam ser credenciados por seus respectivos governos.

     10. Outra dificuldade dizia respeito à possibilidade de apresentação diretamente ao Fundo de projetos elaborados pelas comunidades indígenas, sem a necessária interveniência dos Governos. O texto final do Acordo limita-se a indicar que os critérios de elegibilidade dos projetos serão determinados pela Assembléia Geral.

     11. A Fundação Nacional do Índio pronunciou-se favoravelmente à ratificação do Acordo Constitutivo do Fundo. Entende a FUNAI que a participação do Brasil no Fundo "não só dará mais visibilidade extrema à sua política indigenista, como também criará elementos que facilitem uma posição de destaque no cenário americano". A FUNAI manifestou ainda seu interesse em que o Brasil venha a sediar futuras reuniões do Conselho Diretivo do Fundo.

Respeitosamente,

LUIS FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das
Relações Exteriores

NELSON AZEVEDO JOBIM
Ministro de Estado
da Justiça

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.) 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/09/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/9/1997, Página 20053 (Exposição de Motivos)