Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1997 - Acordo
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1997
Aprova o texto do Acordo de Cooperação para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 12 de março de 1997.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 12 de março de 1997.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA PARA A
MODERNIZAÇÃO E O REAPARELHAMENTO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o Acordo de Parceria e de Cooperação firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública e em especial o disposto em seu artigo 9;
Considerando os programas de modernização e de reequipamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes executarão o presente Acordo com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a dinamização , o reaparelhamento, a capacitação e a modernização do Departamento de Polícia Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes, dentro de suas competências respectivas, nos momentos apropriados, promoverão as condições necessárias para que a SOFREMI - Sociedade Francesa de Exportação de Materiais, Sistemas e Serviços do Ministério do Interior - entidade responsável pela coordenação dos projetos juntamente com o Departamento de Polícia Federal, possa obter créditos com coberturas de agências governamentais de financiamento às exportações, destinados a financiar a aquisição de bens, equipamentos e serviços para os Projetos PRÓ-AMAZÔNIA e PROMOTEC - projetos de ampliação e modernização das unidades operacionais e do segmento técnico-científico da Polícia Federal -, a serem executados pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça do Brasil.
ARTIGO 3
1. A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREMI apresente, no menor prazo de tempo possível, ao Departamento de Polícia Federal, propostas comercial e financeira relacionadas aos Projetos mencionados no Artigo 2.
2. Após a apresentação das propostas pela SOFREMI, e posteriormente à emissão de parecer técnico pelo Departamento de Policia Federal sobre as especificações, qualidade, adequação e preço dos bens, equipamentos e serviços nas atividades desenvolvidas por aquele Departamento, as Partes Contratantes envidarão os esforços necessários para que os contratos correspondentes às propostas comercial e financeira sejam assinados no menor prazo de tempo possível.
ARTIGO 4
A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREMI, na implementação dos Projetos contemplados no presente Acordo, busque, quando da apresentação das propostas comercial e financeira pertinentes, a oferta de bens, equipamentos e serviços em condições compatíveis aos daqueles disponíveis no mercado internacional e as condições financeiras mais favoráveis segundo acordos internacionais, respeitadas as legislações brasileira e francesa; em decorrência de postulação brasileira, os financiamentos poderão incluir uma parte de custos locais vinculados aos Projetos, conforme o caso e de acordo com os regulamentos e exame da Parte Francesa.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes promoverão verão as condições necessárias para que o Departamento de Policia Federal e a SOFREMI troquem informações que possam constituir elementos de utilidade no processo de avaliação, concepção e execução dos Projetos.
ARTIGO 6
Com vistas à consecução dos objetivos e obrigações contidos e assumidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos, Reunir-se-ão, sempre que necessário, para:
a) avaliar a eficácia das ações contempladas no presente Acordo;
b) recomendar aos respectivos Governos a adoção de projetos e programas com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo;
c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;
d) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo, inclusive a proposta de assinatura de Ajustes Complementares ao mesmo.
ARTIGO 7
1. Para a consecução dos objetivos previstos no presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na execução dos Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de consultaria e de assessoria ao Departamento de Polícia Federal, nas fases de identificação, estudos preliminares e execução de projetos.
2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem posteriormente assinados, por meio de:
a) elaboração de planos, estudos, projetos técnicos e pareceres;
b) envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos;
c) formação e especialização de policiais federais em nível operacional, administrativo e de direção, no Brasil, na República Francesa ou em outros países;
d) de qualquer outra maneira que as Partes Contratantes considerem adequada.
ARTIGO 8
O presente Acordo poderá ser modificado mediante mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, por meio de troca de Notas diplomáticas, devendo tais modificações entrar em vigor em conformidade com as disposições previstas nos ordenamentos jurídicos internos respectivos.
ARTIGO 9
O presente Acordo entrará em vigor um dia após o recebimento pelas Partes Contratantes da segunda notificação informando do cumprimento dos procedimentos legais internos de cada um dos países signatários. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, renovável, tacitamente, por períodos sucessivos de 3 (três) anos. Cada Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer momento, com aviso prévio de 6 (seis) meses. A denúncia não desobriga as Partes Contratantes de seus compromissos no tocante aos projetos em andamento e que estejam amparados por este Acordo no momento da denúncia.
Feito em Brasília, em 12 de março de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Luiz Felipe Lampreia Nelson Jobim |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Hervé de Charette Yves Galland |
- Diário do Senado Federal - 6/11/1997, Página 23993 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 6/11/1997, Página 23993 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1997, Página 27481 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/11/1997, Página 37897 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 25/11/1997, Página 25664 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7984 Vol. 11 (Publicação Original)