Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1997

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 28 de janeiro de 1997.


    SENADOR JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Argentina
     (doravante denominados "Partes"),

     Convencidos de que a proteção do meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida devem orientar os respectivos processos de desenvolvimento;

     Conscientes da necessidade de ordenar, cuidar e atuar preventivamente com vistas ao manejo e ao aproveitamento racional de seus recursos naturais;

     Tomando em conta as Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental adotadas no âmbito regional;

     Tendo presente, nesse sentido, a perspectiva de novos projetos voltados para a integração física entre os dois países, por meio de pontes, estradas e hidrovias, bem como para a integração energética, por meio de usinas hidrelétricas, de reconversão, de gasodutos e oleodutos;

     Reconhecendo que a intensificação das relações de troca comercial, de mercadorias e de serviços, bem como a maior movimentação de pessoas acarretarão aumento da demanda dos serviços de transportes, com conseqüentes pressões sobre o meio físico e ambiental, sobretudo nas regiões fronteiriças;

     Conscientes de que tanto o Brasil como a Argentina possuem importantes ecossistemas, cuja proteção se beneficiará do intercâmbio de experiências e da cooperação mútua, dentro do entendimento de que tais sistemas apresentam características comuns, tais como a fragilidade, a extensão e as riquezas da diversidade biológica;

     Assinalando a capital importância, do ponto de vista ambiental, além do econômico, social e geográfico das regiões vizinhas dos dois países, e notadamente o interesse em revitalizar, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o sistema hidrográfico comum da Bacia do Prata;

     Reconhecendo os esforços desenvolvidos na matéria até agora, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata e na execução do projeto da Hidrovia Paraná-Paraguai;

     Conscientes dos compromissos assumidos pelo Brasil e pela Argentina, como membros da comunidade internacional, na execução das decisões e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro, em junho de 1992;

     Destacando que os principais documentos emanados da mencionada Conferência, especialmente a Agenda XXI, a Declaração de Princípios do Rio de Janeiro e a Declaração sobre Florestas de Todo o Tipo, estão incorporados nas respectivas legislações internas, como expressão do conceito inovador de desenvolvimento sustentável;

     Destacando ademais que o Brasil e a Argentina são Partes ativas das principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente;

     Dispostos a estabelecer, nesses termos, um marco de cooperação em matéria ambiental, com aplicação imediata sobre temas específicos, conforme o assinalado no Anexo A do presente Acordo,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     O presente Acordo constitui um marco dentro do qual se desenvolverá a coordenação, consulta e a cooperação bilaterais em matéria ambiental, entre o Brasil e a Argentina, mediante ações especificas concertadas entre as duas Partes.

ARTIGO II

     1. Estabelecer-se-á um Grupo de Trabalho Conjunto Brasileiro-Argentino de Cooperação em Matéria Ambiental, que terá a função de promover e efetuar o andamento da execução do disposto no presente Acordo.

     2. O Grupo de Trabalho será presidido por representantes dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e integrado por delegados do Ministério do Meio Ambiente do Brasil e da Secretaria de Recursos Naturais e Ambiente Humano da Argentina e por outros delegados que ambas as Partes designarem. Poderão, ainda, participar nas atividades do Grupo de Trabalho, a convite de cada Parte e segundo os temas a serem tratados, representantes dos Governos estaduais, de entidades públicas ou privadas e de empresas do setor privado de ambos os países.

ARTIGO III

     Na execução dos programas de cooperação em matéria ambiental, ambas as Partes levarão em conta o conjunto de decisões e recomendações emanadas da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, bem como atuarão em consonância com as convenções internacionais em matéria ambiental de que fazem parte.

ARTIGO IV

     1. A cooperação prevista no presente Acordo será desenvolvida prioritariamente nos temas enumerados em seu Anexo A.

     2. A consideração prioritária dos temas relacionados no Anexo A, objeto do presente Artigo, não será excludente de outros temas que, em função de circunstâncias emergenciais, venham a ser também destacados pelas duas Partes para exame imediato.

ARTIGO V

     A cooperação bilateral objeto deste Acordo estender-se-á, à medida em que for executada, a outros temas além dos mencionados no Anexo A, conforme acordado mutuamente.

ARTIGO VI

     Todos os programas de cooperação a serem executados na aplicação do presente Acordo deverão estar integrados no esforço dos dois países com vistas a alcançar a sustentabilidade dos respectivos processos de desenvolvimento.

ARTIGO VII

     As Partes procurarão obter, em conjunto ou individualmente, o apoio financeiro para a consecução dos objetivos traçados pelo presente Acordo, por meio de fontes internacionais, organismos públicos e entidades privadas de ambos os países ou de terceiros.

ARTIGO VIII

     O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes comunicarem, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requerimentos legais de aprovação e terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das Partes com um prazo mínimo de 6 (seis) meses de antecipação.

     Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA

Cavallo e Silva



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1997, Página 1615 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/1/1997, Página 2857 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/1/1997, Página 3218 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/1/1997, Página 3218 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 314 Vol. 1 (Publicação Original)