Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1997 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1997

Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Campo da Cultura, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul, em Pretória, em 26 de novembro de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo da Cultura, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul, em Pretória, em 26 de novembro de 1996.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de outubro de 1997.

SENADOR GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA PAFRICA DO SUL SOBRE
COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CULTURA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     O Governo da República da África do Sul
     (doravante denominados "Partes"),

     Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e recíproco entendimento entre seus povos;

     Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o conhecimento mútuo e a compreensão de suas respectivas culturas e manifestações artísticas, assim como de suas histórias e modos de vida, por meio da cooperação amigável entre seus respectivos países, e

     Desejosos de elevar e intensificar a qualidade de vida de seus povos;

     Acordam o seguinte;

ARTIGO 1

     Com o propósito de ampliar e fortalecer os vínculos entre seus países, as Partes deverão encorajar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e realizações no campo da Cultura.

ARTIGO 2

     1. As Partes deverão, em conformidade com os objetivos do presente Acordo, encorajar o estabelecimento de contato e de cooperação entre instituições interessadas, organizações e pessoas em ambos os países, nas áreas cobertas pelo presente Acordo.

     2. Na implementação das cláusulas do presente Acordo, deverá ser dada adequada consideração á autonomia dos órgão e instituições competentes. A liberdade destes em estabelecer e manter mútuas relações e entendimentos deverá ser reconhecida, estando sujeita às leis e à Constituição dos respectivos Estados.

ARTIGO 3

     Com vistas a fortalecer a cooperação no campo da cultura, as Partes deverão encorajar:

     a) o intercâmbio de especialistas no campo da Cultura, para visitas de estudo e para conferências, bem como o intercâmbio de livros, publicações e informações;
     b) a cooperação em diversos campos culturais de interesse de ambas as Partes, incluindo literatura, exposições de arte e artesanato, música, dança, teatro, intercâmbio de livros e outras publicações, cooperação entre escolas de artes, associações de artistas e escritores, museus, bibliotecas, arquivos e outras instituições culturais e o intercâmbio de conhecimento entre órgãos de conservação relacionados ao patrimônio cultural; e
     c) qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre as Partes ou instituições competentes autônomas de ambos os países.

ARTIGO 4

     1. Sujeita às suas leis internas e política em geral, cada Parte deverá acolher o estabelecimento, em seu território, de instituições culturais ou associações de amizade, assegurando que o consentimento prévio deverá se obtido antes que qualquer instituição se estabeleça ao abrigo deste Artigo.

     2. Considerando os dispositivos do Artigo 2, parágrafo 2, as Partes deverão encorajar a conclusão de programas específicos de cooperação entre as instituições e órgãos culturais competente.

ARTIGO 5

     Todas as atividades executadas nos termos do presente Acordo deverão estar sujeitas às leis vigentes nos respectivos países.

ARTIGO 6

     1. Com o propósito de implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Brasil-África do Sul, que se reunirá a cada 2 9dois) anos ou conforme acordado pelas Partes.

     2. As reuniões da Comissão Mista deverão realizar-se, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul, com vistas a discutir programas de cooperação.

     3. Estes programas de cooperação, se aprovados por ambas as Partes, deverão ser cálidos por determinado período e deverão incluir formas concretas de cooperação, eventos e intercâmbios, assim como as condições organizacionais e financeiras para sua implementação.

ARTIGO 7

     Qualquer divergência quanto à interpretação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociações entre as Partes.

ARTIGO 8

     O presente Acordo poderá ser emendado, por mútuo consentimento, através de troca de Notas entre as Partes. Tal emenda deverá entrar em vigor na data da Nota de resposta, que aceita a emenda proposta.

ARTIGO 9

     1. O presente Acordo deverá entrar em vigor quando ambas as Partes tiverem notificado uma à outra, por escrito, por via diplomática, que suas respectivas exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo foram cumpridas. A data de entrada em vigor deverá ser a data da última notificação.

     2. O presente Acordo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do Artigo 10.

ARTIGO 10

     Qualquer uma das Partes, poderá mediante comunicação por escrito, com a antecedência de 3 (três) meses, por via diplomática, denunciar o presente Acordo, a qualquer momento. A denúncia deste Acordo não deverá afetar nenhum dos programas implementados anteriormente à sia denúncia. a menos que as Partes decidam de outra forma.

     Feito em Pretória, em 26 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nas língua portuguesa e inglesa, amos os textos igualmente.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

Alfred Nzo


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/08/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/8/1997, Página 16616 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 29/10/1997, Página 23057 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1997, Página 24426 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/10/1997, Página 34658 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6952 Vol. 10 (Publicação Original)