Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1997 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1997

Aprova o texto da Convenção de Segurança Nuclear, assinada pelo Brasil em 20 de setembro de 1994.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 655, de 27 de novembro de 1995,
do Sr. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Convenção de Segurança Nuclear foi adotada, em 17/06/94, por uma Conferência Diplomática realizada na sede da Agência Internacional de Energia Atômica, em Viena. O Brasil assinou o referendo diploma, para cuja elaboração contribuiu ativamente, no dia 20 de setembro de 1994, data em que foi aberto à assinatura.

     2. O objetivo principal da Convenção é contribuir para o alcance de um alto nível de segurança nuclear, no mundo todo, mediante a melhoria das medidas de segurança internas e, quando apropriado, mediante cooperação internacional específica.

     3. A Convenção de Segurança Nuclear Versa sobre princípios fundamentais, e não sobre padrões, de segurança pormenorizados. Estes últimos já são objeto de diretrizes internacionais, que são atualizados periodicamente.

     4. A Convenção aplica-se a usinas nucleares civis, localizadas em terra, sob jurisdição da Parte Contratante. Nesse Âmbito incluem-se as instalações de armazenamento, manipulação e tratamento de materiais radioativos, situadas no mesmo local e relacionadas com a operação da usina nuclear.

     5. A Convenção de Segurança Nuclear constitui-se em uma Convenção-Incentivo, ou seja, em um diploma que busca estimular as Partes Contratantes a melhorarem a segurança de seus reatores por meio do diálogo e da troca de informações.

     6. O mecanismo mais efetivo da Convenção são as Reuniões das Partes Contratantes cuja finalidade é discutir os relatórios por elas apresentados. Desses encontros deverão advir sugestões técnicas destinadas à solução de problemas concretos.

     7. De fundamental importância será a discussão no âmbito da Reunião Preparatória das Partes Contratantes, a realizar-se no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da Convenção. Nessa oportunidade serão discutidas as suas Regras Financeiras e de Procedimentos, que terão efeito direto sobre a aplicação do diploma em causa. Seria de grande importância para o Brasil tomar parte na formulação dessas regras.

     8. Considerando que é fundamental a manutenção de um alto  grau de confiabilidade na operação de usinas nucleares, e que a Convenção de Segurança Nuclear tem condições de contribuir, efetivamente, para a melhoria da segurança das usinas nucleares, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional propondo a aprovação do diploma em apreço.

Respeitosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 06/07/1996


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 6/7/1996, Página 19333 (Exposição de Motivos)