Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1997 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1997
Aprova o texto da Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPF/DAI/096/FMI - PAIN - LOO, DF
12 DE MARÇO DE 1992, DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO
DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO E DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
À Sua Excelência o Senhor
Doutor Fernando Collor,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Submetemos à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto da Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, com vistas à sua aprovação pelo Congresso Nacional.
2. O Fundo Monetário Internacional promove, a intervalos regulares, a revisão de seus recursos, com o objetivo de reajustar suas quotas. Recentemente, os países-membros aprovaram a Nona Revisão de Quotas, permitindo ao organismo contar com cerca de US$ 50 bilhões adicionais, para uso em suas operações de assistência financeira. O processo se encontra em fase de aceitação pelos membros do Fundo Monetário, ainda não tendo sido autorizada a subscrição de novas quotas.
3. Paralelamente à revisão de quotas, empreendeu-se uma análise do Convênio Constitutivo do Fundo, tendo também sido aprovada pelos países-membros a introdução de mecanismos que dotassem o organismo de maior flexibilidade no trato de inadimplência por parte de países que se utilizam da assistência financeira concedida. Esses mecanismos são a suspensão dos direitos de voto e de representação perante os diversos órgãos decisórios do Fundo por parte de países em sistemáticos atrasos financeiros com o organismo.
4. À época da negociação e aprovação dos dois assuntos, o Comitê - órgão consultivo da Assembléia de Governadores do Fundo Monetário Internacional - houve por bem vinculá-los, de sorte a que a Nona Revisão de Quotas não entrasse em vigor sem que a emenda ao Convênio Constitutivo se tivesse tornado efetiva. A recomendação foi acolhida pela Assembléia de Governadores.
5. O Brasil já completou os procedimentos internos necessários à aceitação das novas quotas que lhe foram alocadas. No entanto, a ratificação das modificações ao Convênio Constitutivo depende de aprovação pelo Congresso Nacional, uma vez que se trata de alteração de ato internacional firmado pelo Governo brasileiro e aprovado pelo Poder Legislativo.
6. Nessas condições, encaminhamos a Vossa Excelência, Senhor Presidente, o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional, de conformidade com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
Respeitosamente,
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Francisco Rezek |
Marcílio Marques Moreira |
- Diário do Senado Federal - 13/7/1993, Página 6847 (Exposição de Motivos)