Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1997 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1997

Aprova o texto da Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPF/DAI/096/FMI - PAIN - LOO, DF
12 DE MARÇO DE 1992, DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO
DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO E DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

     À Sua Excelência o Senhor
     Doutor Fernando Collor,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Submetemos à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto da Emenda nº 3 ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, com vistas à sua aprovação pelo Congresso Nacional.

     2. O Fundo Monetário Internacional promove, a intervalos regulares, a revisão de seus recursos, com o objetivo de reajustar suas quotas. Recentemente, os países-membros aprovaram a Nona Revisão de Quotas, permitindo ao organismo contar com cerca de US$ 50 bilhões adicionais, para uso em suas operações de assistência financeira. O processo se encontra em fase de aceitação pelos membros do Fundo Monetário, ainda não tendo sido autorizada a subscrição de novas quotas.

     3. Paralelamente à revisão de quotas, empreendeu-se uma análise do Convênio Constitutivo do Fundo, tendo também sido aprovada pelos países-membros a introdução de mecanismos que dotassem o organismo de maior flexibilidade no trato de inadimplência por parte de países que se utilizam da assistência financeira concedida. Esses mecanismos são a suspensão dos direitos de voto e de representação perante os diversos órgãos decisórios do Fundo por parte de países em sistemáticos atrasos financeiros com o organismo.

     4. À época da negociação e aprovação dos dois assuntos, o Comitê - órgão consultivo da Assembléia de Governadores do Fundo Monetário Internacional - houve por bem vinculá-los, de sorte a que a Nona Revisão de Quotas não entrasse em vigor sem que a emenda ao Convênio Constitutivo se tivesse tornado efetiva. A recomendação foi acolhida pela Assembléia de Governadores.

     5. O Brasil já completou os procedimentos internos necessários à aceitação das novas quotas que lhe foram alocadas. No entanto, a ratificação das modificações ao Convênio Constitutivo depende de aprovação pelo Congresso Nacional, uma vez que se trata de alteração de ato internacional firmado pelo Governo brasileiro e aprovado pelo Poder Legislativo.

     6. Nessas condições, encaminhamos a Vossa Excelência, Senhor Presidente, o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional, de conformidade com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.

     Respeitosamente,

Francisco Rezek
Ministro das Relações Exteriores

Marcílio Marques Moreira
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/07/1993


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/7/1993, Página 6847 (Exposição de Motivos)