Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1997 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1997

Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas, que incorpora os parágrafos 4, 5 e 6 ao artigo V do Acordo para a Construção da Ponte São Tomé e São Borja, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Argentina, em Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo, por Troca de Notas, que incorpora os parágrafos 4, 5 e 6 ao artigo V do Acordo para a Construção da Ponte São Tomé e São Borja, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Argentina, em Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de junho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995.

 

Nº 544/ETRA-BRAS-ARGT

 

Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com referência a sua Nota do dia de hoje, cujo teor reproduzo textualmente:

"Senhor Embaixador,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com referência ao Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai entre as cidades de Santo Tomé e São Borja, firmado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989.

A esse respeito, e considerando o parágrafo oitavo da Ata nº 2 da Reunião da Comissão Especial de Licitação aprovada pela Comissão Argentino-Brasileira para a Construção da Ponte Santo Tomé-São Borja (COMAB), realizada em São Borja, em 6 de julho de 1995, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo argentino propõe incorporar ao Artigo V do Acordo acima mencionado, os seguintes parágrafos:


"4 - As Partes se comprometem a autorizar o ingresso, livre trânsito e saída de seus respectivos territórios daqueles equipamentos e materiais destinados ao uso exclusivo por parte do Concessionário ou seus subcontratados, na Área em Concessão, durante o prazo de execução do empreendimento. O ingresso e a utilização em caráter definitivo dos citados equipamentos e materiais estarão isentos de toda tarifa de importação ou qualquer imposto sobre esta operação, independentemente de que sejam os mencionados equipamentos e materiais originários da Argentina ou do Brasil, e não implicarão nenhum tipo de reembolso, reintegração ou devolução de tributos.

O ingresso dos equipamentos destinados à obra estará também isento de toda tarifa de importação, quando os citados equipamentos provierem de terceiros países. Estes equipamentos deverão ser transladados para fora do país, uma vez concluída a obra.

5 - Da mesma forma, as Partes se comprometem a assegurar o acesso ao trabalho do pessoal técnico especializado, contratado pelo concessionário ou seus subcontratados, entendendo-se para esse fim, além dos profissionais de nível superior e técnico, as categorias de operadores de máquinas e equipamentos, mestres-de-obra, capatazes e categorias similares a serem definidas pela COMAB.

6 - As Partes acordam estabelecer como base tributária, com exceção do caso do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), o critério de imputar custos, gastos e investimentos, por um lado, e a renda, por outro, independentemente do lugar físico onde se originem, de tal forma que o resultado final para fins de cálculo dos impostos seja distribuído em 50% para cada um dos países. Cada uma dessas metades será tributada segundo as legislações respectivas de cada país.

Os aportes dos Estados, na fase de construção das obras, terão caráter de compensação indenizatória, estando, por isso, isentos de retenções e impostos".

Estando Vossa Excelência de acordo, esta Nota e a resposta de Vossa Excelência de idêntico teor, se incorporarão ao instrumento acima mencionado e constituirão um Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil sobre a matéria, e que entrará em vigor na data em que as Partes comunicarem reciprocamente o cumprimento das tramitações necessárias à aprovação legislativa.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

Sobre o assunto e ao manifestar a concordância do Governo brasileiro com o teor da Nota transcrita, tenho a honra de confirmar que esta Nota e a de Vossa Excelência constituem um Acordo entre nossos Governos sobre a matéria, que entrará em vigor na data em que as Partes comunicarem reciprocamente o cumprimento das tramitações necessárias à aprovação legislativa.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

(MARCOS C. DE AZAMBUJA)
Embaixador


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 01/03/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 1/3/1997, Página 4783 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1997, Página 12673 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 19/6/1997, Página 11822 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 20/6/1997, Página 16887 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3706 Vol. 6 (Publicação Original)