Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1997

Aprova as modificações introduzidas no Convênio Constitutivo e outros regulamentos básicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º São aprovadas as modificações introduzidas no Convênio Constitutivo e outros regulamentos básicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas modificações, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal 

    

 Emendas ao Convênio Consultivo, ao Regulamento da Assembléia de Governadores e às Normas Gerais sobre Admissão de Países Extra-regionais como Membros do Banco 


     Seção 1 - Emendas ao Convênio

     O Convênio Consultivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento sofrerá as seguintes emendas:

     1. O Artigo III, seção 12 terá a seguinte redação:
"O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efetuar com os recursos do capital ordinário. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada com base no saldo de cada empréstimo, participação ou garantia, à razão de 1% ao ano, a não ser que o Banco, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa."
     2. O Artigo IV, Seção 9(b) terá a seguinte redação:
"(b) Todas as decisões do Banco relativas ás operações do Fundo serão tomadas por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, salvo disposição em contrário neste artigo."
     3. O Artigo V, Seção J(e) terá a seguinte redação:
"(e) O ouro e as moedas em poder do Banco, inclusive nos recursos do capital ordinário e do Fundo, só poderão ser utilizados na compra de outras moedas com autorização de uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As moedas assim adquiridas não estarão sujeitas às seguintes disposições sobre manutenção de valor estipuladas na Seção 3 deste artigo."
     4. O Artigo VII, Seção 1 (iii) terá a seguinte redação:
"(iii) Com a aprovação da maioria de três quartos do total de votos dos países membros, investir em obrigações os fundos que não forem necessários às suas operações."
     5. O Artigo VIII, Seção 2(e) terá a seguinte redação:
"(e) O quorum para as reuniões da Assembléia de Governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos Governadores, que inclua a maioria absoluta dos Governadores pelos países regionais e represente pelo menos três quartos do total de votos dos países membros."

     6. O Artigo VIII, Seção 3 (b)(ii) terá a seguinte redação:

"(ii) Um Diretor Executivo será nomeado pelo país membro que possua o maior número de ações do Banco, pelo menos três Diretores Executivos serão eleitos pelos Governadores dos países membros extra-regionais e pelo menos dez serão eleitos pelos Governadores dos demais países membros. O número de Diretores Executivos a serem eleitos nessas categorias e o procedimento para a eleição de todos os Diretores serão determinados pelo regulamento que a Assembléia de Governadores adotar pela maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos Governadores pelos países extra-regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente à eleição de Diretores por esses países e a maioria de dois terços dos Governadores pelos países regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente à eleição de Diretores por esses países. A aprovação de qualquer modificação desse regulamento exigirá a mesma maioria de votos".

     7. O Artigo VIII, Seção 3(c) terá a seguinte redação:

"(c) Cada Diretor Executivo nomeará um Suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os Diretores e os Suplentes deverão ser cidadãos dos países membros. Entre os Diretores eleitos e seus Suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceto nos seguintes casos: (i) países que não sejam mutuários; (ii) países mutuários, nos casos determinados pelos Governadores dos países mutuários por maioria de três quartos do seu poder total de voto e maioria de dois terços do seu número total. Os Suplentes poderão participar das reuniões, mas só terão direito a voto quando substituam os Direitos titulares."

     8. O Artigo VIII, Seção 4(b) terá a seguinte redação:

"(b) Não entrará em vigor o aumento correspondente à subscrição de ações de capital ordinário por qualquer país membro, e será suspenso o direito de subscrever ações, quando tiver por consequência a redução dos votos (i) dos países regionais em desenvolvimento a menos de 50,005% do total dos países membros e (ii) do país membro que detenha o maior número de ações a menos de 30% do total de votos ou do Canadá a menos de 4% do total de votos."

     Seção 2 - Emenda ao Regulamento da Assembléia de Governadores

     A Seção 1(d) do Regulamento da Assembléia de Governadores terá a seguinte redação:
"(d) O quorum para as reuniões da Assembléia de Governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos Governadores, que inclua a maioria absoluta dos Governadores pelos países regionais e represente pelo menos três quartos do total de votos dos países membros."
     Seção 3 - Emendas às Normas Gerais sobre Admissão de Países Extra-regionais como Membros do Banco
 
     As Normas Gerais sobre Admissão de Países Extra-regionais como Membros do Banco sofrerão as seguintes emendas:
 
     1. A Seção 7(b) terá a seguinte redação:
"(b) Não entrará em vigor o aumento correspondente à subscrição de ações de capital ordinário por qualquer país membros e será suspenso o direto de subscrever ações quando tiverem por consequência a redução dos votos (i) dos países membros regionais em desenvolvimento a menos de 50% do total de votos os países membros, (ii) do país membro que detenha o maior número de ações a menos de 30% do referido total de votos ou (iii) do Canadá a menos de 4% do mesmo total de votos, desde que, não obstante as disposições precedentes e as do Artigo VIII, Seção 4(b) do Convênio Consultivo, qualquer resolução da Assembléia de Governadores referente a aumento do capital ordinário do Banco especifique: (1) que, para evitar que o total de votos dos países regionais em desenvolvimento se torne inferior à porcentagem determinada, qualquer país desse grupo poderá subscrever as ações destinadas a outro país desse mesmo grupo, caso este não deseje subscrevê-las; (2) que o dispositivo referente às proporções do total de votos poderá ser dispensado pelos países regionais em desenvolvimento com relação ao inciso (i), pelos Estados Unidos em relação ao inciso (ii) e pelo Canadá em relação ao inciso (iii); (3) que qualquer país membro extra-regional poderá subscrever ações destinadas a outro país desse mesmo grupo, caso este não deseje subscrevê-las."
     2. A Seção 8 terá a seguinte redação:
"Já que os países extra-regionais terão o direito de eleger não menos que três Diretores Executivos com seus próprios votos, conforme o estabelecimento no Artigo VIII, Seção 3(b)(ii) do Convênio Constitutivo do Banco, modificado pela resolução mencionada na Seção 1(a) destas Normas Gerais, o Regulamento para a Eleição de Diretores Executivos será modificado e terá a redação indicada no anexo I. Tais modificações entrarão em vigor na mesma data em que estas Normas Gerais entrarem em vigor."
     3. A Seção 9 terá a seguinte redação:
"Será exigido o acordo de uma maioria de dois terços do número de Governadores extra-regionais para a aprovação de um aumento do número de Diretores Executivos além de quatorze."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1997, Página 9233 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 8/5/1997, Página 9159 (Emenda)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/5/1997, Página 11661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3074 Vol. 5 (Publicação Original)