Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1997 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1997

Aprova as modificações introduzidas no Convênio Constitutivo e outros regulamentos básicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

EM nº 049/ MPO

Brasília, 08 de março de 1996.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Assembléia de Governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) aprovou o documento intitulado "Relatório sobre o Oitavo Aumento Geral de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento" (Documento AB-1704, de 18.07.94), recomendando um aumento nos recursos do Capital Autorizado do Banco no montante de US$ 40 bilhões, e de US$ 1 bilhão nos recursos do Fundo para Operações Especiais (FOE). O voto do Governo brasileiro, favorável à aprovação do relatório em referência, foi transmitido ao BID em 06.09.04.

     2. A principal inovação realizada no contexto do BID-8 - que implica alteração do Convênio Constitutivo - diz respeito à redistribuição do capital acionário, que passou a ter a seguinte composição: o grupo da América Latina e Caribe teve sua participação reduzida de 53,86% para 50,01%, o percentual dos EUA caiu de 34,67% para 30,02% e do Canadá passou de 4,38% para 4,00%. Como contrapartida, houve um aumento da participação dos países extra-regionais, que tiveram seu percentual de 7,09% elevado para 15,95%, destacando-se o Japão, que absorveu 44,3% desse aumento (percentual de 1,07% elevado para 5,00%). Em decorrência, foram criadas duas novas cadeiras para a Diretoria Executiva, sendo uma reservada para os países extra-regionais e a outra designada para a América Latina e Caribe.

     3. Em compensação, ao elevar o Capital Autorizado de cerca de US$ 60,96 bilhões para US$ 100,96 bilhões, possibilitou-se ao Banco expandir o montante de financiamento aos países membros em desenvolvimento da região, para um montante aproximado de US$ 7,5 bilhões anuais durante o período de vigência do BID-8 (aproximadamente doze anos, pelo novo método denominado Nível de Empréstimo Sustentável - NES). Quanto ao FOE, caberá à Diretoria Executiva determinar os níveis apropriados de empréstimos anuais, com base na disponibilidade de recursos e nas necessidades de financiamento dos países membros elegíveis.

     4. A participação brasileira no Oitavo Aumento Geral de Recursos do BID, reduzida de 11,57%¨para 10,75%, contempla um aporte total de US$ 94.456.986, que inclui US$ 81.066.266 relativos à parcela realizável do capital ordinário (pagáveis em cinco parcelas anuais de US$ 13.511.044 e uma parcela de US$ 13.511.046) e US$ 13.390.720 referente à contribuição do FOE (contribuição básica de US$ 11.352.000, divididos em quatro quotas anuais, iguais, de US$ 2.828.000 e contribuição especial de US$ 2.038.720, pagáveis em cinco parcelas de US$ 339.787 e uma parcela de US$ 339.785).

5. Para possibilitar a implementação do BID-8, foi proposta a adoção, pela Assembléia de Governadores, das seguintes resoluções: i) Anexo A: aumento de US$ 40 bilhões no capital autorizado do Banco e respectivas subscrições; ii) Anexo B: aumento de US$ 1 bilhão nos recursos do Fundo para Operações Especiais (FOE) e respectivas contribuições; iii) Anexo C: transferência de recursos do FOE para a Conta do Mecanismo de Financiamento Intermediário; iv) Anexo D: emendas ao Convênio Constitutivo, ao Regulamento da Assembléia de Governadores e às Regras Gerais para a Admissão de Membros Não-regionais; e v) Anexo E: estabelecimento do Fundo de Cooperação Técnica.

     6. Em 30.12.94, o Governo brasileiro emitiu voto favorável às resoluções A, B, C e E, tendo, nessa mesma data, depositado junto ao Organismo os instrumentos de subscrição/contribuição respectivos. Em 11.07.95, por sua vez, foi completado o processo de votação relativo à 8 Recomposição do BID, quando foi atingido o número mínimo de votos requerido para aprovação da resolução referente ao Anexo D.

     7. Tendo em vista a aprovação das resoluções em apreço pela Assembléia de Governadores caberá agora encaminhar a matéria ao Congresso Nacional para fins de ratificação das emendas constantes no Anexo D, dada a obrigatoriedade de se submeter áquela Casa os atos modificativos de acordos internacionais ali aprovados. No caso do BID, estar-se-ia alterando texto aprovado pelo Decreto Legislativo nº 18, de 07.12.59, promulgado pelo Decreto nº 73.131, de 09.11.73.

     8. Assim, encaminho à superior consideração de Vossa Excelência texto contendo as modificações introduzidas no Convênio Constitutivo e outros regulamentos básicos do BID, o qual deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, de acordo com o que preceitua o art. 49, inciso I, da Constituição.

     Respeitosamente,

ANDREA SANDRO CALABI
Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, Interino


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 09/04/1996


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 9/4/1996, Página 8893 (Exposição de Motivos)