Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1997 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1997

Aprova o texto do Acordo de Complementação Econômica entre o Mercosul e a Bolívia, celebrado durante a última reunião do Conselho do Mercosul , realizada em Fortaleza, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1996.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 065/MRE, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997, DO SENHOR MINISTRO
DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Por, ocasião da reunião do Conselho do Mercado Comum do Sul, realizada em Fortaleza nos dias 16 e 17 de dezembro de 1996, os Chanceleres de Argentina, Brasil, Bolívia, Paraguai e Uruguai assinaram o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Bolívia, cujo texto prevê vigência a partir de 28 de fevereiro de 1997.

     2. O encontro de Fortaleza culminou o processo de negociação do referido Acordo, ao possibilitar a exitosa conclusão dos seus termos operativos, com a definição das listas de produtos sujeitos ao cronograma de desgravação tarifária, passo fundamental para a execução do programa de liberalização comercial.

     3. O Acordo de Livre Comércio Mercosul-Bolívia é o segundo instrumento dessa natureza concluído pelo Mercosul. O primeiro foi assinado com o Chile. Como este, o Acordo com a Bolívia visa, primordialmente, a propiciar a formação de uma área de livre comércio entre as duas Partes contratantes em um prazo básico de dez anos, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetem o comércio bilateral. Para alguns produtos, a desgravação será ultimada no décimo-oitavo ano.

     4. O Acordo Mercosul-Bolívia compõem-se de duas partes principais: um programa de liberalização comercial e um conjunto de disciplinas que regularão os diversos aspectos envolvidos no relacionamento econômico-comercial.

     5. O programa de liberalização comercial prevê a desgravação de maior parte do comércio bilateral em um período básico de dez anos. A preferência inicial para a maior parte dos produtos do universo tarifário é de 30%, logrando-se a desgravação total no décimo ano de vigência do acordo.

     6. O Mercosul e a Bolívia se outorgaram listas de preferências de 100% para abertura imediata de seus mercados (500 concedidas pelo Mercosul, 400 pela Bolívia). Nesse contexto, o Brasil passaria a se beneficiar, já e 1° de março de 1997, de acesso isento de tarifas ao mercado boliviano para vários itens dos setores siderúrgicos e de bens de capital, onde se concentra boa parcela de sua pauta exportadora para aquele país. Além disso, produtos de relevo da indústria brasileira, tais como automóveis de até mil e quinhentas cilindradas, produtos de química fina, bem como os demais bens de capital e siderúrgicos gozarão de margem de preferência inicial de 30%. Outros itens de interesse do Mercosul, como malte, lã, móveis etc., foram igualmente contemplados nessas categorias.

     7. A parte normativa do instrumento incorpora, a par das disciplinas ligadas diretamente ao programa de desgravação (regime de origem, prática desleiais de comércio, restrições não-tarifárias, etc.), anexos sobre a solução de controvérsias, salvaguardas, requisitos específicos de origem e um Protocolo de Integração, Física. De um modo geral, o regime de origem orienta-se pelas normas adotadas pelo Mercosul. O Protocolo de Integração Física, por sua vez, prevê a facilitação do trânsito de cargas e de aprimorar as ligações, especialmente terrestres e fluviais, entre os países signatários.

     8. À luz do exposto, solicito a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Acordo de Complementação Econômica entre o Mercosul e a Bolívia para aprovação pelo Congresso Nacional.

Respeitosamente,

LUIS FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal - Suplemento de 11/03/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - Suplemento - 11/3/1997, Página 5 (Exposição de Motivos)