Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1996

Aprova o texto das modificações ao Convênio Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, aprovadas por ocasião das reuniões anuais da Assembléia de Governadores do Banco Africano de Desenvolvimento e Fundo Africano de Desenvolvimento, realizadas em Dacar, Senegal, no período de 12 a 14 de maio de 1992.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto das modificações ao Convênio Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, aprovadas por ocasião das reuniões anuais da Assembléia de Governadores do Banco Africano de Desenvolvimento e Fundo Africano de Desenvolvimento, realizadas em Dacar, Senegal, no período de 12 a 14 de maio de 1992.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão das referidas modificações ou do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio público.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 30 de agosto de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

CONVÊNIO CONSTITUTIVO BANCO
AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO (BAD)

     1º Emenda - Proposta Aprovada - Modificação do Artigo 31

     A junta de Governadores terá uma reunião anual e as outras reuniões que forem convocadas pela Junta de Governadores ou pela Diretoria.

     As reuniões da Junta de Governadores poderão ser convocadas pela Diretoria quando solicitadas por cinco membros do Banco ou por um número de membros que representem um quarto do número total de votos dos membros. As Reuniões Anuais da Junta de Governadores realizar-se-ão em países-mebros regionais e não-regionais.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 31/08/1996


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 31/8/1996, Página 15272 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1996, Página 17033 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/9/1996, Página 24485 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3941 Vol. 8 (Publicação Original)