Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1996 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1996
Aprova o texto das Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº440, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993, DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, a comunidade internacional vem apresentando, desde o início da década passada, consideráveis esforços para proteger a camada de ozônio que envolve o planeta, cuja densidade registra crescente redução em virtude de ação humana. Diante do risco representado pelo esgotamento da camada de ozônio, foram adotados dois instrumentos jurídicos internacionais, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987.
2. O instrumento de adesão do Brasil a ambos documentos foi depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de março de 1990. A entrada em vigor ocorreu em 17 de junho seguinte, possibilitando ao Brasil participar, já como Estado-Parte, da II Reunião das partes no Protocolo de Montreal, em Londres, ocasião em que foi referendo um conjunto de emendas e ajustes ao texto original do acordo.
3. A IV Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, celebrada e, Copenhague, nos dias 23 a 25 de novembro de 1992, concluiu seus trabalhos com resultados amplamente positivos para a cooperação internacional conducente à proteção da camada de ozônio. Foram adotados ajustes que reforçam o controle das substâncias já contempladas no Protocolo e emendas que: a) incluem novas substâncias destruidoras do ozônio estratosférico; b) estabelecem mecanismo de financiamento que apoia a implementação dos compromissos assumidos do Protocolo pelos países que operam sob o Artigo 5, parágrafo 1 (países em desenvolvimento); e c) trata, da situação dos países em desenvolvimento.
4. Quanto às novas substâncias controladas, o regime adotado difere para cada um deles. Os HBFC' serão eliminados totalmente em 1 de janeiro de 1986. O Brasil não produz essa substância e não há dados estatísticos de sua utilização em nosso país. A produção e o consumo dos HDCF's começarão a ser reduzidos a partir de 2004 (35%) e sua eliminação total está prevista para 2030, salvo para usos essenciais e para atender as necessidades básicas internas dos países em desenvolvimento. Essas substâncias são amplamente utilizadas pela indústria brasileira de refrigeração. Os prazos acordados, entretanto, parecem ser compatíveis com as estratégicas de longo prazo dos grandes grupos brasileiros do setor, cuja produção está muito voltada para o mercado interno.
5. O brometo de metila foi incluído no Protocolo como substância controlada sem, contudo, o estabelecimento obrigatório de redução e eliminação. Essa substância, com elevado potencial de destruição de camada de ozônio, é utilizada principalmente na agricultura e na fumigação de porões de navios. Os Estados Unidos já adotaram rigorosa legislação interna para seu controle e tudo indica que passarão a controlar igualmente importações de produtos agrícolas de países que utilizem intensamente essa substância. No Brasil, apesar de o uso do brometo de metila não ser intenso, deve-se iniciar trabalho de conscientização para a necessidade de se buscarem tecnologias alternativas, com vistas à redução da sua utilização.
6. Para os países em desenvolvimento, ficou decidido (por emenda ao próprio Protocolo) que quaisquer modificações dos ajustes a novas emendas ao acordado em Londres, 1990, na II Reunião das Partes no Protocolo de Montreal, somente serão aplicadas às Partes que operam sob o Artigo 5, parágrafo 2, depois da revisão e avaliação da situação desses países a serem realizadas até 1995. Os prazos e porcentagens de redução e eliminação das substâncias controladas deverão ser estabelecidos para os países em desenvolvimento, à luz das conclusões do exercício de revisão e avaliação. Esse exercício levará em conta o fluxo de recursos financeiros e tecnológicos que habitam os países em desenvolvimento à implementação dos compromissos por eles assumidos no Protocolo.
7. O estabelecimento definitivo do mecanismo financeiro constitui-se em uma das questões mais difíceis da IV Reunião das Partes e, talvez a conquista mais importante para os países em desenvolvimento nessa negociação. Criado em Londres, na II Reunião das Partes, o Fundo Multilateral tinha um caráter interino. Seu estabelecimento definitivo, acordado naquela reunião, permitirá a continuidade de fluxos financeiros, embora ainda não tenha apresentado em carteira de projetos à altura de projetos de seu parque industrial.
8. Os resultados da Reunião de Copanhague consolidaram a adoção dos conceitos de condicionalidade de recursos e do direito de acesso dos países em desenvolvimento às novas tecnologias de proteção ambiental como obrigações jurídicas, no contexto do Protocolo. A aplicação plena do Protocolo nos países em desenvolvimento está sujeita à obtenção das tecnologias e dos recursos financeiros necessários.
9. Conforme previsto no Protocolo de Montreal, as emendas adotadas em Copanhague deverão ser submetidas ao processo de adesão, o que implica, na maioria dos países, consulta parlamentar. As emendas, ás quais não cabe reserva, deverão ser acolhidas ou rejeitadas na integra. O texto completo passará a vigorar internacionalmente em janeiro de 1994, desde que tenham sido depositados ao menos vinte instrumentos de adesão, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
10. Em abril de 1993, disponível a integra do texto das emendas adotadas na IV Reunião das Partes, o Itamaraty deu inicio a consultas ás áreas governamentais afetas ao tema da proteção da camada de ozônio, com vistas a definir a conveniência da adesão brasileira do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação.
11. À luz desses pareceres e da importância que a proteção de camada de ozônio no contexto da questão ambiental, permito-me sugerir a Vossa Excelência seja anexo texto das Emendas ao Protocolo de Montreal encaminhado ao Congresso Nacional, acompanhado de Mensagem favorável à adesão do Brasil àquele instrumento jurídico.
Respeitosamente,
CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores