Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1996
Aprova o texto do Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, assinado em 30 de dezembro de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, assinado em 30 de dezembro de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de maio de 1996
SENADOR JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
ACORDO INTERNACIONAL SOBRE AÇÚCAR, 1992
ÍNDICE
Artigo
CAPÍTULO I, OBJETIVOS
1. Objetivos
CAPÍTULO II, DEFINIÇÕES
2. Definições
CAPÍTULO III, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR
3. Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar
4. Associação à Organização
5. Associação de organizações intergovernamentais
6. Privilégios e imunidades
CAPÍTULO IV, CONSELHO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR
7. Composição do Conselho Internacional do Açúcar
8. Poderes e funções do Conselho
9. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
10. Sessões do Conselho
11. Votos
12. Procedimentos para as Votações do Conselho
13. Decisões do Conselho
14. Cooperação com outras organizações
15. Relações com o Fundo Comum de Produtos de Base
16. Admissão de observadores
17. Quorum para o Conselho
CAPÍTULO V, COMITÊ ADMINISTRATIVO
18. Composição do Comitê Administrativo
19. Eleição dos membros do Comitê Administrativo
20. Delegação de poderes do Conselho ao Comitê Administrativo
21. Procedimento para a votação e decisões do Comitê Administrativo
22. Quorum para o Comitê Administrativo
CAPÍTULO VI, DIRETOR EXECUTIVO E PESSOAL
23. Diretor Executivo e Pessoal
CAPÍTULO VII, FINANÇAS
24. Despesas
25. Adoção do orçamento administrativo e contribuições dos Membros
26. Pagamento de contribuições
27. Auditoria e publicação de contas
CAPÍTULO VIII, COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS
28. Compromissos dos Membros
29. Normas trabalhistas
30. Aspectos ambientais
31. Responsabilidades financeiras dos Membros
CAPÍTULO IX, INFORMAÇÕES E ESTUDOS
32. Informações e estudos
33. Avaliação de mercado, consumo e estatísticas
CAPÍTULO X, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
34. Pesquisa e desenvolvimento
CAPÍTULO XI, PREPARATIVOS PARA UM NOVO ACORDO
35. Preparativos para um novo acordo
CAPÍTULO XII, DISPOSIÇÕES FINAIS
36. Depositário
37. Assinatura
38. Ratificação, aceitação e aprovação
39. Notificação de aplicação provisória
40. Entrada em vigor
41. Adesão
42. Denúncia
43. Acerto de contas
44. Emendas
45. Duração, prorrogação e término
46. Medidas transitórias
ANEXO - Alocação de votos para os fins do artigo 25
Objetivos
| (a) | Garantir uma maior cooperação internacional em matéria de açúcar e questões relacionadas ao mesmo; |
| (b) | Criar um foro para consultas internacionais sobre questões relacionadas ao Açúcar e sobre formas de melhorar a economia mundial na área do açúcar; |
| (c) | Facilitar o comércio mediante a coleta e divulgação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e de outros adoçantes; |
| (d) | Estimular uma maior demanda por açúcar, particularmente por utilizações não-tradicionais do mesmo. |
CAPÍTULO III. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR
Artigo 3
Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar
1. A Organização Internacional do Açúcar estabelecida pelo Acordo Internacional sobre Açúcar de 1968 e mantida em existência no âmbito dos Acordos Internacionais sobre Açúcar de 1973, 1977, 1984 e 1987 continuará a existir com a finalidade de administrar o presente Acordo e supervisionar sua operação, com a filiação, poderes e funções previstos no presente Acordo.
2. A sede da Organização será em Londres, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial.
3. A Organização funcionará através do Conselho Internacional do Açúcar, de seu Comitê Administrativo, de seu Diretor Executivo e de seu pessoal.
Artigo 4
Associação à Organização
Cada Parte do presente Acordo será um Membro da Organização.
Artigo 5
Associação de organizações intergovernamentais
Qualquer referência feita no presente Acordo a um "Governo" ou "Governos" incluirá a Comunidade Econômica Européia e qualquer outra Organização intergovernamental que tenha responsabilidades em relação à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, particularmente de acordos relacionados a produtos básicos. Da mesma maneira, qualquer referência feita no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo incluirá, no que se refere a essas organizações intergovernamentais, a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo por parte dessas organizações intergovernamentais.
Artigo 6
Privilégios e Imunidades
1. A Organização terá status de pessoa jurídica internacional.
2. A Organização terá competência para contratar, adquirir e desfazer-se de bens móveis e imóveis e para instaurar processos jurídicos.
3. O status, privilégios e imunidades da Organização no território do Reino Unido continuarão a ser regidos pelo Acordo de Sede entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Organização Mundial do Açúcar, assinado em Londres em 29 de maio de 1969, com as emendas necessárias ao funcionamento adequado do presente Acordo.
4. Se a sede da Organização for deslocada para um país Membro da Organização, esse Membro estabelecerá na maior brevidade possível, um acordo com a Organização a ser aprovado pelo Conselho sobre o status, privilégios e imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, de seu pessoal e peritos e de representantes de Membros enquanto estiverem exercendo suas funções nesse país.
5. A menos que sejam implementados outros mecanismos tributários no âmbito do acordo previsto no parágrafo 4 do presente artigo e na pendência da conclusão do referido acordo, o novo Membro anfitrião deverá:
| a) | Conceder isenção fiscal à remuneração paga pela Organização e seus empregados, com a ressalva de que tal isenção não precisará ser aplicada a seus nacionais; e |
| b) | Conceder isenção fiscal aos ativos, renda e outras propriedades da Organização. |
6. Se for tomada uma decisão no sentido de deslocar a sede da Organização para um país que não seja um Membro da Organização, o Conselho, antes desse deslocamento, deverá obter uma garantia por escrito do Governo desse país de que:
| a) | ele estabelecerá na maior brevidade possível, um acordo com a Organização em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do presente artigo; e |
| b) | na pendência desse acordo, ele concederá as isenções fiscais previstas no parágrafo 5 do presente artigo. |
7. O Conselho empreenderá os esforços necessários para concluir o acordo descrito no parágrafo 4 do presente artigo com o Governo do país para o qual a sede da Organização será transferida antes da efetiva transferência da sede.
Composição do Conselho Internacional do Açúcar
Poderes e funções do Conselho
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Sessões do Conselho
| a) | Quaisquer cinco Membros; |
| b) | dois ou mais Membros que detenham, coletivamente, 250 ou mais votos no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25; ou |
| c) | Do Comitê Administrativo. |
3. Os Membros serão notificados sobre a realização de sessões com uma antecedência mínima de 30 dias corridos, exceto em casos de emergência, quando tal notificação será enviada aos mesmos com um antecedência mínima de dez dias corridos.
4. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial. Se qualquer Membro solicitar ao Conselho que se reúna em algum local que não seja a sede da Organização e o Conselho acatar tal solicitação, esse Membro arcará com os custos adicionais envolvidos.
Artigo 11
Votos
1. Para fins de votação no âmbito do presente Acordo, os Membros terão em total de 2.000 votos distribuídos na forma prevista no artigo 25.
2. Sempre que um Membro tiver seu direito de voto suspenso no âmbito do artigo 26, parágrafo 2, do presente Acordo, seus votos serão distribuídos entre os outros Membros de acordo com suas cotas, como previsto no artigo 25. O mesmo procedimento será aplicado quando o Membro recuperar seu direito devoto e for incluído na distribuição.
Artigo 12
Procedimento para as Votações do Conselho
1. Cada Membro terá direito a depositar o número de votos que detém no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25. Ele não poderá dividir esses votos.
2. Informando o Presidente a esse respeito por escrito, qualquer Membro poderá autorizar qualquer outro Membro a representar seus interesses e depositar seus votos em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Uma cópia de autorizações dessa natureza será examinada por qualquer comitê de credenciais que possa ser estabelecido no âmbito das normas de procedimentos do Conselho.
3. Um Membro autorizado por um outro Membro a depositar os votos do Membro autorizante no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25 poderá depositar os votos autorizados de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.
Artigo 13
Decisões do Conselho
1. Em princípio, todas as decisões do Conselho e todas as suas recomendações serão adotadas consensualmente. Não havendo consenso, as decisões e recomendações serão adotadas por voto majoritário simples, a menos que o presente Acordo preveja voto especial para a matéria em questão.
2. Uma vez alcançado o número de votos necessários à tomada de qualquer decisão do Conselho, os votos dos Membros que se abstiverem não serão contados e esses Membros não serão considerados "votantes" para os fins do artigo 2, definição 4 ou definição 5, conforme o caso. Se um Membro recorrer ao disposto no artigo 12 e seus votos forem depositados numa reunião do Conselho, esse Membro será considerado presente e votante para os fins do parágrafo 1 do presente artigo.
3. Todas as decisões tomadas pelo Conselho no âmbito do presente Acordo serão obrigatórios para os Membros.
Artigo 14
Cooperação com outras organizações
1. O Conselho criará mecanismos adequados para o estabelecimento de consultas ou cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, particularmente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, com a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e outros organismos especializados das Nações Unidas e organizações intergovernamentais pertinentes.
2. O Conselho, tendo em vista o papel especial da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional de produtos de base, manterá a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento informada a respeito de suas atividade e programas de trabalho.
3. O Conselho poderá também tomar todas as providências necessárias à manutenção de um contato efetivo com organizações internacionais de produtores, vendedores e fabricantes de açúcar.
Artigo 15
Relações com o Fundo Comum de Produtos de Base
1. A Organização aproveitará ao máximo as finalidades oferecidas pelo Fundo Comum de Produtos de Base.
2. No que se refere à implementação de qualquer projeto no âmbito do parágrafo 1 do presente artigo, a Organização não atuará como órgão executor e tampouco assumirá qualquer obrigação financeira em relação a garantias oferecidas por Membros individuais ou outras entidades. Nenhum Membro ficará responsável, em função de sua filiação à Organização, por qualquer débito decorrente de empréstimos efetuados ou tomados por qualquer outro Membro ou entidade no âmbito desses projetos.
Artigo 16
Admissão de observadores
1. O Conselho poderá convidar qualquer Estado não-Membro a participar de qualquer de suas reuniões como observador.
2. O Conselho poderá também convidar qualquer das organizações mencionadas no artigo 14, parágrafo 1, para participar de qualquer de suas reuniões como observador.
Artigo 17
Quorum para o Conselho
O quorum para qualquer reunião do Conselho será a presença de mais de dois terços de todos os Membros, desde que os Membros presentes detenham pelo menos dois terços do total de votos de todos os Membros no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25. Se não houver quorum no dia de abertura de qualquer sessão do Conselho, ou se decorrer de qualquer sessão do Conselho não houver quorum em três reuniões consecutivas, o Conselho se reunirá sete dias depois; nessa reunião e em todas as demais reuniões dessa sessão, o quorum será a presença de mais da metade de todos os Membros, desde que os Membros presentes detenham mais da metade do total de voto de todos os Membros no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25. Representações de acordo com o artigo 12, parágrafo 2, serão consideradas presenças.
Composição do Comitê Administrativo
Eleição dos membros do Comitê Administrativo
Delegação de poderes do Conselho ao Comitê Administrativo
| (a) | A localização da sede da Organização no âmbito do artigo 3, parágrafo 2; |
| (b) | A designação do Diretor Executivo e de qualquer funcionário de hierarquia superior no âmbito do artigo 23; |
| (c) | A adoção do orçamento administrativo e a avaliação de contribuições no âmbito do artigo 25; |
| (d) | Qualquer solicitação encaminhada ao Secretário-Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento para a realização de uma conferência de negociações no âmbito do artigo 35, parágrafo 2; |
| (e) | A recomendação de uma emenda no âmbito do artigo 44; |
| (f) | A prorrogação ou término do presente Acordo no âmbito do artigo 45. |
2. O Conselho poderá em qualquer tempo, revogar qualquer poder delegado ao Comitê Administrativo.
Artigo 21
Procedimento para a votação e decisões do Comitê Administrativo
1. Cada Membro do Comitê Administrativo terá o direito de depositar o número de votos recebidos pelo mesmo no âmbito do artigo 19 e não poderá dividir esses votos.
2. Qualquer decisão do Comitê Administrativo deverá ser tomada com base na mesma maioria necessária para a tomada de decisões do Conselho e será comunicada ao Conselho.
3. Observada as condições impostas pelo Conselho para apelações e suas normas de procedimento, qualquer Membro terá o direito de apelar ao Conselho contra qualquer decisão do Comitê Administrativo.
Artigo 22
Quorum para o Comitê Administrativo
O quorum necessário para qualquer reunião do Comitê Administrativo será a presença de mais da metade de todos os membros do Comitê, desde que os membros presentes representem pelo menos dois terços do número total de votos de todos os membros do Comitê.
Diretor Executivo e Pessoal
CAPÍTULO VII. FINANÇAS
Artigo 24
Despesas
1. As despesas de delegações designadas ao Conselho, ao Comitê Administrativo ou a qualquer comitê do Conselho ou do Comitê Administrativo serão cobertas pelos Membros que as designaram.
2. As despensas necessárias à administração do presente Acordo serão cobertas por contribuições dos Membros, avaliadas de acordo como Artigo 25. Se, no entanto, um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá solicitar que esse Membro arque com as despesas desses serviços.
3. Serão mantidos registros contábeis adequados à administração do presente Acordo.
Artigo 25
Adoção do orçamento administrativo e contribuições
dos Membros
1. Para os fins do presente Artigo, os Membros terão 2000 votos.
2. (a) Cada Membro terá o número de votos especificados no anexo, que será ajustado de acordo com o subparágrafo (d) adiante.
| (b) | Nenhum Membro terá menos de seis votos. |
| (c) | Não haverá votos fracionados. Será permitido o arredondamento no processo de cálculo e para garantir a alocação do número total de votos. |
| (d) | Os votos mencionados no anexo que não forem tomados no momento da entrada em vigor do presente Acordo serão distribuídos entre Membros individuais, com exceção dos que têm seis votos, indicado no anexo. Os votos não alocados serão distribuídos de acordo com a proporção do número de seus votos, determinado no anexo, em relação ao número total de votos de todos dos Membros que tenham mais de seis votos. |
3. Os votos serão revistos anualmente de acordo com o seguinte procedimento:
| (a) |
A cada ano, incluindo o ano de entrada em vigor do presente Acordo, no momento da publicação do Anuário do Açúcar pelo Organização Internacional do Açúcar, será calculada uma base composta de tonelagem para cada Membro que compreenderá: 35 por cento das exportações do Membro em questão para o mercado livre, mais Os dados utilizados para calcular a base composta da tonelagem de cada Membro será, para cada categoria acima, a média dessa categoria nos três mais altos dos últimos quatro anos publicada na edição mais recente do Anuário do Açúcar da Organização. A parcela de cada Membro no total das bases compostas de tonelagem de todos dos Membros será calculada pelo Diretor Executivo. Todos os dados acima serão distribuídos aos Membros quando forem feitos os cálculos. |
| (b) | No segundo ano após a entrada em vigor do presente Acordo e em anos subseqüentes, os votos de cada Membro serão ajustados de acordo com a mudança ocorrida em sua parcela no total das bases compostas de tonelagem de todos os Membros em relação à mesma filiação no ano anterior. |
| (c) | Os Membros com seis votos não ficarão sujeitos a um ajuste para cima no âmbito do disposto no subparágrafo (b) acima, a menos que sua parcela no total das bases compostas de tonelagem de todos os Membros seja superior a 0,3 por cento. |
4. Se um ou mais Membros aderirem ao presente Acordo após sua entrada em vigor, seus votos serão determinados de acordo com o anexo na forma ajustada à luz dos parágrafos 2 e 3 acima. Se esse Membro ou Membros não estiverem listados no anexo do presente Acordo, o Conselho decidirá a respeito do número de votos a serem alocados e esse Membro ou Membros. Após esse Membro ou Membros não listados no anexo aceitarem o número de votos alocados pelo Conselho, os votos dos Membros existentes serão recalculados de modo que o total de votos continue sendo 2000.
5. No caso de um Membro ou Membros denunciarem o presente Acordo, os votos do Membro ou Membros que o denunciarem serão redistribuídos entre os demais Membros de modo que o total de votos continue sendo 2000.
6. Disposições provisórias:
| (a) | As disposições a seguir aplicam-se somente a Membros do Acordo Internacional do Açucar de 1987 a partir de 31 de dezembro de 1992 e limitam-se aos dois primeiros anos civis subseqüentes à entrada em vigor do presente Acordo (ou seja, são aplicáveis até 31 de dezembro 1994). |
| (b) | O número total de votos alocados a cada Membro em 1993 não ultrapassará 1,33 multiplicado pelos votos desse Membro em 1992 no âmbito do Acordo Internacional do Açucar de 1987 e, em 1994, não ultrapassará 1,66 multiplicado pelos votos desse Membro em 1992 no âmbito do Acordo Internacional sobre Açucar de 1987. |
| (c) | Para fins de estabelecer a contribuição por voto, os votos não tomados devido à aplicação do parágrafo 6 (b) acima não serão redistribuídos a outros Membros. Sendo assim, as contribuições por voto serão determinadas com base no número reduzido de votos totais. |
7. O disposto no artigo 26, parágrafo 2, relacionado à suspensão do direito de votar em função do descumprimento de obrigações, aplicar-se-á ao presente artigo.
8. Durante o segundo semestre de cada ano, o Conselho adotará o orçamento administrativo da Organizaçao para o ano seguinte e determinará a contribuição por voto dos Membros necessária para fechar esse orçamento, após levar em consideração o disposto no parágrafo 6 do presente artigo nos dois primeiros anos.
9. A contribuição de cada Membro ao orçamento administrativo será calculada multiplicando-se a contribuição por voto pelo número de votos desse Membro no âmbito do presente artigo, da seguinte maneira:
| (a) | Para os que forem Membros no momento da adoção final do orçamento administrativo, o número de votos que detêm nesse momento; |
| (b) | Para os que se tornarem Membros após a adoção do orçamento administrativo, o número de votos que receberam no momento em que se associaram, ajustado em relação ao resto do período coberto pelo orçamento ou orçamentos; as avaliações feitas para outros Membros não serão alteradas. |
10. Se o presente Acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início de seu primeiro ano completo, o Conselho adotará, em sua primeira sessão, um orçamento administrativo que cubra o período até o início do primeiro ano completo. Caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial quanto o primeiro ano completo.
11. Por voto especial, o Conselho poderá, a seu critério, tomar todas as medidas necessárias para mitigar os efeitos sobre as contribuições dos membros resultantes de uma filiação possivelmente limitada no momento da adoção do orçamento administrativo para o primeiro ano de operação do presente Acordo ou de qualquer decréscimo substancial ocorrido na filiação posteriormente.
Artigo 26
Pagamento de contribuições
1. Os Membros pagarão suas contribuições ao orçamento administrativo de cada ano em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais. As contribuições ao orçamento administrativo de cada ano serão pagáveis em moedas livremente conversíveis e deverão ser pagas no primeiro dia do ano em questão; as contribuições de Membros para o ano no qual se associam à Organização deverão ser pagas na data na qual se tornem Membros.
2. Se, quatro meses após a data regular para o pagamento de sua contribuição de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, um Membro não tiver pago sua contribuição completa ao orçamento administrativo, o Diretor Executivo solicitará ao Membro em questão que efetue seu pagamento na maior brevidade possível. Se, dois meses após essa solicitação do Diretor Executivo, o Membro ainda não tiver pago a sua contribuição, seus direitos a votos no Conselho e no Comitê Administrativo serão suspensos até que ele pague a sua contribuição completa.
3. Por voto especial, o Conselho poderá decidir que um Membro que não tenha pago suas contribuições durante dois anos consecutivos deixe de desfrutar dos direitos de filiação e/ou deixe de ser avaliado para fins orçamentários. Esse Membro continuará obrigado a cumprir quaisquer outras obrigações financeiras assumidas no âmbito do presente Acordo. Quitando seus pagamentos atrasados, o Membro recuperará seus direitos de filiação. Qualquer pagamento atrasado efetuado por Membros cobrirá primeiramente contribuições atrasadas e não contribuições correntes.
Artigo 27
Auditoria e publicação de contas
Tão logo seja possível após o encerramento de cada ano, o balanço financeiro da Organização daquele ano, certificado por um auditor independente, será apresentado ao Conselho para aprovação e publicação.
Compromissos dos Membros
Normas trabalhistas
Aspectos ambientais
Responsabilidades financeiras dos Membros
CAPÍTULO IX. INFORMAÇÕES E ESTUDOS
Artigo 32
Informações e estudos
1. A Organização atuará como um centro para a coleta e publicação de informações estatísticas e estudos, em nível mundial, sobre a produção, preços, exportações e importações, consumo e estoques de açúcar (incluindo açúcar demerara e refinado) e outros adoçantes, bem como sobre impostos aplicados sobre o açúcar e outros adoçantes.
2. Os Membros comprometem-se a fornecer, nos prazos especificados nas normas de procedimento, todas as estatísticas e informações disponíveis identificadas nessas normas como necessárias ao desempenho das funções da Organização no âmbito do presente Acordo. Se necessário, a Organização utilizará informações pertinentes disponíveis em outras fontes. A Organização não publicará nenhuma informação que possa servir para identificar as operações de pessoas ou empresas que produzem, processam ou comercializam açúcar.
Artigo 33
Avaliação do mercado, consumo e estatística
1. O Conselho estabelecerá um Comitê de Avaliação de Mercado, Consumo e Estatística do Açúcar composto por todos os Membros, sob a presidência do Diretor Executivo.
2. O Comitê manterá sob contínuo exame questões relacionadas à economia mundial do açúcar e de outros adoçantes e informará os Membros sobre o resultado de suas deliberações. Para esse fim, realizará reuniões, normalmente duas vezes por ano. Em seus exames, o Comitê levará em consideração todas as informações pertinentes coletadas pela Organização de acordo com o artigo 32.
3. O Comitê desenvolverá trabalhos nas seguintes áreas;
| (a) | Elaboração de estatísticas sobre açúcar e análises estatísticas da produção, consumo, estoques, comércio internacional e preços do açúcar; |
| (b) | Análise do comportamento do mercado e fatores que o afetam, levando em particular consideração a participação dos países em desenvolvimento no comércio mundial; |
| (c) | Análise da demanda por açúcar, incluindo os efeitos da utilização de qualquer forma de substitutos naturais ou artificiais do açúcar no comércio mundial do açúcar e no seu consumo; |
| (d) | Outras questões aprovadas pelo Conselho. |
4. Anualmente, o Conselho considerará um projeto de programa de trabalhos futuros, que incluirá uma estimativa dos recursos necessários, elaborado pelo Diretor Executivo.
CAPÍTULO X . PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Artigo 34
Pesquisa e desenvolvimento
Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1, o Conselho poderá assessorar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento na área da economia do açúcar e a divulgação de resultados obtidos nesse campo. Para esse fim, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e instituições de pesquisa, desde que essa cooperação não imponha nenhuma obrigação financeira adicional ao Conselho.
CAPÍTULO XI. PREPARATIVOS PARA UM NOVO ACORDO
Artigo 35
Preparativos para um novo acordo
1. O Conselho poderá estudar a viabilidade de negociar um novo acordo internacional na área do açúcar, incluindo um possível acordo com cláusulas econômicas, informando os Membros a esse respeito e emitindo as recomendações que considerar adequadas nesse contexto.
2. O Conselho poderá, tão logo considere oportuno, solicitar ao Secretário-Geral da Conferência das Nações Unidades sobre Comércio e Desenvolvimento que convoque uma conferência de negociações.
Assinatura
Ratificação, aceitação e aprovação
Notificação de aplicação provisória
Entrada em vigor
Adesão
Denúncia
Acerto de contas
Emendas
Duração, prorrogação e término
Medidas transitórias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1996, Página 9025 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 24/5/1996, Página 14888 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 24/5/1996, Página 8640 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 24/5/1996, Página 8641 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2140 Vol. 5 (Publicação Original)