Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1996

Aprova o texto do Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, assinado em 30 de dezembro de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, assinado em 30 de dezembro de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de maio de 1996

SENADOR JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, 
no exercício da Presidência

 

 

 

 

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE AÇÚCAR, 1992

ÍNDICE

 

Artigo

 

CAPÍTULO I, OBJETIVOS

1. Objetivos

 

CAPÍTULO II, DEFINIÇÕES

2. Definições

 

CAPÍTULO III, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR

3. Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

4. Associação à Organização

5. Associação de organizações intergovernamentais

6. Privilégios e imunidades

 

CAPÍTULO IV, CONSELHO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR

7. Composição do Conselho Internacional do Açúcar

8. Poderes e funções do Conselho

9. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho

10. Sessões do Conselho

11. Votos

12. Procedimentos para as Votações do Conselho

13. Decisões do Conselho

14. Cooperação com outras organizações

15. Relações com o Fundo Comum de Produtos de Base

16. Admissão de observadores

17. Quorum para o Conselho

 

CAPÍTULO V, COMITÊ ADMINISTRATIVO

18. Composição do Comitê Administrativo

19. Eleição dos membros do Comitê Administrativo

20. Delegação de poderes do Conselho ao Comitê Administrativo

21. Procedimento para a votação e decisões do Comitê Administrativo

22. Quorum para o Comitê Administrativo

 

CAPÍTULO VI, DIRETOR EXECUTIVO E PESSOAL

23. Diretor Executivo e Pessoal

 

CAPÍTULO VII, FINANÇAS

24. Despesas

25. Adoção do orçamento administrativo e contribuições dos Membros

26. Pagamento de contribuições

27. Auditoria e publicação de contas

 

CAPÍTULO VIII, COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS

28. Compromissos dos Membros

29. Normas trabalhistas

30. Aspectos ambientais

31. Responsabilidades financeiras dos Membros

 

CAPÍTULO IX, INFORMAÇÕES E ESTUDOS

32. Informações e estudos

33. Avaliação de mercado, consumo e estatísticas

 

CAPÍTULO X, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

34. Pesquisa e desenvolvimento

CAPÍTULO XI, PREPARATIVOS PARA UM NOVO ACORDO

35. Preparativos para um novo acordo

 

 

CAPÍTULO XII, DISPOSIÇÕES FINAIS

36. Depositário

37. Assinatura

38. Ratificação, aceitação e aprovação

39. Notificação de aplicação provisória

40. Entrada em vigor

41. Adesão

42. Denúncia

43. Acerto de contas

44. Emendas

45. Duração, prorrogação e término

46. Medidas transitórias

ANEXO - Alocação de votos para os fins do artigo 25

 
CAPÍTULO I. OBJETIVOS
 
Artigo 1
Objetivos
 
     Os objetivos do Acordo Internacional sobre Açúcar, 1992 (doravante denominado o presente Acordo), à luz dos termos da resolução 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, serão os seguintes:
 
(a) Garantir uma maior cooperação internacional em matéria de açúcar e questões relacionadas ao mesmo;
(b) Criar um foro para consultas internacionais sobre questões relacionadas ao Açúcar e sobre formas de melhorar a economia mundial na área do açúcar;
(c) Facilitar o comércio mediante a coleta e divulgação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e de outros adoçantes;
(d) Estimular uma maior demanda por açúcar, particularmente por utilizações não-tradicionais do mesmo.


CAPÍTULO II. DEFINIÇÕES
 
Artigo 2
Definições
 
     Para os fins do presente Acordo:
      
     1. O termo "Organização" designa a Organização Internacional do Açúcar mencionado no artigo 3.
 
     2. O termo "Conselho" designa o Conselho Internacional do Açúcar mencionado no artigo 3, parágrafo 3.
 
     3. O termo "Membro" designa uma Parte do presente Acordo.
 
     4. O termo "voto especial" designa um voto que exige pelo menos dois terços dos votos de Membros presentes e votantes, desde que esses votos sejam depositados por pelo menos dois terços do número de Membros presentes e votantes.
 
     5. O termo "voto majoritário simples" designa um voto que exige pelo menos metade do total de votos depositados por Membros presentes e votantes, desde que esses votos sejam depositados por pelo menos metade do número de Membros presentes e votantes.
 
     6. O termo "ano" designa o ano civil.
 
     7. O termo "açúcar" designa açúcar em qualquer de suas formas comerciais comerciais reconhecíveis derivadas da cana-de-açúcar ou da beterraba sacarina, incluindo melaços comestíveis e de fantasia, açúcar em calda ou em qualquer outra forma líquida mas não incluindo melaços finais ou tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzido por métodos primitivos.
 
     8. O termo "entrada em vigor" designa a data na qual o presente Acordo entra em vigor provisória ou definitivamente, como previsto no artigo 40.
 
     9. O termo "livre mercado" designa o volume total de importações líquidas do mercado mundial, com exceção daquelas resultantes da operação de mecanismos especiais definidos no capítulo IX do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1977.
 
     10. O termo "mercado mundial" designa o mercado internacional do açúcar e inclui tanto o açúcar comercializado no livre mercado quanto o açúcar comercializado no âmbito de mecanismos especiais definidos no capítulo IX do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1977.

CAPÍTULO III. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR

Artigo 3
Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

     1. A Organização Internacional do Açúcar estabelecida pelo Acordo Internacional sobre Açúcar de 1968 e mantida em existência no âmbito dos Acordos Internacionais sobre Açúcar de 1973, 1977, 1984 e 1987 continuará a existir com a finalidade de administrar o presente Acordo e supervisionar sua operação, com a filiação, poderes e funções previstos no presente Acordo.

     2. A sede da Organização será em Londres, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial.

     3. A Organização funcionará através do Conselho Internacional do Açúcar, de seu Comitê Administrativo, de seu Diretor Executivo e de seu pessoal.

Artigo 4
Associação à Organização

     Cada Parte do presente Acordo será um Membro da Organização.

Artigo 5
Associação de organizações intergovernamentais

     Qualquer referência feita no presente Acordo a um "Governo" ou "Governos" incluirá a Comunidade Econômica Européia e qualquer outra Organização intergovernamental que tenha responsabilidades em relação à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, particularmente de acordos relacionados a produtos básicos. Da mesma maneira, qualquer referência feita no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo incluirá, no que se refere a essas organizações intergovernamentais, a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo por parte dessas organizações intergovernamentais.

Artigo 6
Privilégios e Imunidades

     1. A Organização terá status de pessoa jurídica internacional.

     2. A Organização terá competência para contratar, adquirir e desfazer-se de bens móveis e imóveis e para instaurar processos jurídicos.

     3. O status, privilégios e imunidades da Organização no território do Reino Unido continuarão a ser regidos pelo Acordo de Sede entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Organização Mundial do Açúcar, assinado em Londres em 29 de maio de 1969, com as emendas necessárias ao funcionamento adequado do presente Acordo.

     4. Se a sede da Organização for deslocada para um país Membro da Organização, esse Membro estabelecerá na maior brevidade possível, um acordo com a Organização a ser aprovado pelo Conselho sobre o status, privilégios e imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, de seu pessoal e peritos e de representantes de Membros enquanto estiverem exercendo suas funções nesse país.

      5. A menos que sejam implementados outros mecanismos tributários no âmbito do acordo previsto no parágrafo 4 do presente artigo e na pendência da conclusão do referido acordo, o novo Membro anfitrião deverá:

a) Conceder isenção fiscal à remuneração paga pela Organização e seus empregados, com a ressalva de que tal isenção não precisará ser aplicada a seus nacionais; e
b) Conceder isenção fiscal aos ativos, renda e outras propriedades da Organização.

     6. Se for tomada uma decisão no sentido de deslocar a sede da Organização para um país que não seja um Membro da Organização, o Conselho, antes desse deslocamento, deverá obter uma garantia por escrito do Governo desse país de que:

a) ele estabelecerá na maior brevidade possível, um acordo com a Organização em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do presente artigo; e
b) na pendência desse acordo, ele concederá as isenções fiscais previstas no parágrafo 5 do presente artigo.
     
     7. O Conselho empreenderá os esforços necessários para concluir o acordo descrito no parágrafo 4 do presente artigo com o Governo do país para o qual a sede da Organização será transferida antes da efetiva transferência da sede.

 
CAPÍTULO IV. CONSELHO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR
 
 Artigo 7
Composição do Conselho Internacional do Açúcar
 
     1. O Conselho Internacional do Açúcar será a autoridade máxima da Organização e será composto por todos os Membros da Organização.
 
     2. Cada Membro designará um representante para compor o Conselho e, se desejar, um ou mais suplentes. Além disso, um Membro poderá designar um ou mais consultores para assessorar seus representantes ou suplentes.
 
Artigo 8
Poderes e funções do Conselho
 
     1. O Conselho terá todos os poderes e desempenhará ou designará todas as funções necessárias à implementação do disposto no presente Acordo e à liquidação do Fundo de Financiamento de Estoques estabelecido no âmbito do artigo 49 do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1977, como delegado pelo Conselho no âmbito daquele Acordo ao Conselho no âmbito do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1984 e do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1987, em conformidade com o artigo 8, parágrafo 1, do mesmo.
 
     2. Por voto especial, o Conselho adotará as normas e regulamentos necessários à execução do disposto no presente Acordo e que sejam compatíveis com o mesmo, incluindo normas de procedimentos para o Conselho e seus comitês e os regulamentos financeiros e de pessoal da Organização. Em suas normas de procedimento, o Conselho poderá estabelecer um procedimento mediante o qual poderá tomar decisões sobre questões específicas sem reunir-se.
 
     3. O Conselho manterá os arquivos necessários ao desempenho de suas funções no âmbito do presente Acordo e outros arquivos que considere adequados.
 
     4. O Conselho publicará um relatório anual e quaisquer outras informações que, a seu critério, considere adequadas.
 
Artigo 9
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
 
     1. Para cada ano, o Conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente selecionados entre os membros das delegações, os quais poderão ser reeleitos e não remunerados pela Organização.
 
     2. Na ausência do Presidente, as funções do cargo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. Na ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente ou na ausência permanente de um ou ambos, o Conselho poderá eleger outras pessoas selecionadas entre os membros das delegações, em caráter temporário ou permanente como apropriado.
 
     3. O Presidente ou qualquer outra pessoa que estiver presidido reuniões do Conselho não terá direito a voto. Poderá no entanto, designar uma outra pessoa para exercer o direito de voto do Membro que representam.
 
Artigo 10
Sessões do Conselho
 
     1. Como norma geral, o Conselho terá uma sessão ordinária a cada ano.
 
     2. Além dessa sessão ordinária, o Conselho poderá reunir-se sempre que desejar ou mediante solicitação de:

a) Quaisquer cinco Membros;
b) dois ou mais Membros que detenham, coletivamente, 250 ou mais votos no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25; ou
c) Do Comitê Administrativo.

     3. Os Membros serão notificados sobre a realização de sessões com uma antecedência mínima de 30 dias corridos, exceto em casos de emergência, quando tal notificação será enviada aos mesmos com um antecedência mínima de dez dias corridos.

     4. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial. Se qualquer Membro solicitar ao Conselho que se reúna em algum local que não seja a sede da Organização e o Conselho acatar tal solicitação, esse Membro arcará com os custos adicionais envolvidos.

Artigo 11
Votos

     1. Para fins de votação no âmbito do presente Acordo, os Membros terão em total de 2.000 votos distribuídos na forma prevista no artigo 25.

     2. Sempre que um Membro tiver seu direito de voto suspenso no âmbito do artigo 26, parágrafo 2, do presente Acordo, seus votos serão distribuídos entre os outros Membros de acordo com suas cotas, como previsto no artigo 25. O mesmo procedimento será aplicado quando o Membro recuperar seu direito devoto e for incluído na distribuição.

 Artigo 12
Procedimento para as Votações do Conselho

     1. Cada Membro terá direito a depositar o número de votos que detém no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25. Ele não poderá dividir esses votos.

     2. Informando o Presidente a esse respeito por escrito, qualquer Membro poderá autorizar qualquer outro Membro a representar seus interesses e depositar seus votos em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Uma cópia de autorizações dessa natureza será examinada por qualquer comitê de credenciais que possa ser estabelecido no âmbito das normas de procedimentos do Conselho.

     3. Um Membro autorizado por um outro Membro a depositar os votos do Membro autorizante no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25 poderá depositar os votos autorizados de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

 Artigo 13
Decisões do Conselho

     1. Em princípio, todas as decisões do Conselho e todas as suas recomendações serão adotadas consensualmente. Não havendo consenso, as decisões e recomendações serão adotadas por voto majoritário simples, a menos que o presente Acordo preveja voto especial para a matéria em questão.

     2. Uma vez alcançado o número de votos necessários à tomada de qualquer decisão do Conselho, os votos dos Membros que se abstiverem não serão contados e esses Membros não serão considerados "votantes" para os fins do artigo 2, definição 4 ou definição 5, conforme o caso. Se um Membro recorrer ao disposto no artigo 12 e seus votos forem depositados numa reunião do Conselho, esse Membro será considerado presente e votante para os fins do parágrafo 1 do presente artigo.

     3. Todas as decisões tomadas pelo Conselho no âmbito do presente Acordo serão obrigatórios para os Membros.

Artigo 14
Cooperação com outras organizações

     1. O Conselho criará mecanismos adequados para o estabelecimento de consultas ou cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, particularmente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, com a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e outros organismos especializados das Nações Unidas e organizações intergovernamentais pertinentes.

     2. O Conselho, tendo em vista o papel especial da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional de produtos de base, manterá a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento informada a respeito de suas atividade e programas de trabalho.

     3. O Conselho poderá também tomar todas as providências necessárias à manutenção de um contato efetivo com organizações internacionais de produtores, vendedores e fabricantes de açúcar.

Artigo 15
Relações com o Fundo Comum de Produtos de Base

     1. A Organização aproveitará ao máximo as finalidades oferecidas pelo Fundo Comum de Produtos de Base.

     2. No que se refere à implementação de qualquer projeto no âmbito do parágrafo 1 do presente artigo, a Organização não atuará como órgão executor e tampouco assumirá qualquer obrigação financeira em relação a garantias oferecidas por Membros individuais ou outras entidades. Nenhum Membro ficará responsável, em função de sua filiação à Organização, por qualquer débito decorrente de empréstimos efetuados ou tomados por qualquer outro Membro ou entidade no âmbito desses projetos.

Artigo 16
Admissão de observadores

     1. O Conselho poderá convidar qualquer Estado não-Membro a participar de qualquer de suas reuniões como observador.

     2. O Conselho poderá também convidar qualquer das organizações mencionadas no artigo 14, parágrafo 1, para participar de qualquer de suas reuniões como observador.

Artigo 17
Quorum para o Conselho

     O quorum para qualquer reunião do Conselho será a presença de mais de dois terços de todos os Membros, desde que os Membros presentes detenham pelo menos dois terços do total de votos de todos os Membros no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25. Se não houver quorum no dia de abertura de qualquer sessão do Conselho, ou se decorrer de qualquer sessão do Conselho não houver quorum em três reuniões consecutivas, o Conselho se reunirá sete dias depois; nessa reunião e em todas as demais reuniões dessa sessão, o quorum será a presença de mais da metade de todos os Membros, desde que os Membros presentes detenham mais da metade do total de voto de todos os Membros no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25. Representações de acordo com o artigo 12, parágrafo 2, serão consideradas presenças.

 
CAPÍTULO V. COMITÊ ADMINISTRATIVO
 
Artigo 18
Composição do Comitê Administrativo
 
     1. O Comitê Administrativo será composto por dezoito membros. Em princípio, dez deles serão os dez Membros provedores da maior contribuição financeira no ano em questão e oito serão eleitos entre os demais Membros do Conselho.
 
     2. Se um ou mais dos dez Membros provedores da maior contribuição financeira no ano em questão não desejarem ser automaticamente designados para o Comitê Administrativo, as vagas deixadas em aberto serão preenchidas pelos Membros provedores da maior contribuição financeira após os mesmos ou por Membros desejosos de servir os demais nessa capacidade. Após a designação daqueles dez Membros do Comitê Administrativo, os outros oito membros do Comitê serão eleitos entre os demais Membros do Conselho.
 
     3. A eleição dos oito membros adicionais será realizada anualmente com base nos votos previstos no artigo 11 e como determinado no artigo 25. Os Membros designados para o Comitê Administrativo no âmbito do disposto no parágrafo 1 ou 2 do presente artigo não poderão votar nessa eleição.
 
     4. Nenhum Membro poderá ocupar uma vaga no Comitê Administrativo se não tiver pago suas contribuições em sua totalidade de acordo com o artigo 26.
 
     5. Cada membro do Comitê Administrativo poderá designar um representante e um ou mais suplentes e consultores. Além disso, todos os Membros do Conselho poderão participar das reuniões deste Comitê como observadores e poderão ser convidados a falar.
 
     6. O Comitê Administrativo elegerá seu Presidente Vice-Presidente para cada ano. O Presidente não terá direito a voto e poderá se reeleito. Na ausência do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
 
     7. Normalmente, o Comitê Administrativo se reunirá três vezes por ano.
 
     8. O Comitê Administrativo se reunirá na sede da Organização, a menos que decida em contrário. Se qualquer Membro solicitar ao Comitê Administrativo que se reúna em algum local diferente da sede da Organização, e o Comitê Administravio acatar tal solicitação, o Membro em questão arcará com os custos adicionais envolvidos.
 
Artigo 19
Eleição dos membros do Comitê Administrativo
 
     1. Os Membros selecionados entre os Membros provedores da maior contribuição financeira em cada ano no âmbito do procedimento previsto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo dezoito serão designados membros do Comitê Administrativo.
 
     2. A eleição dos oito membros adicionais do Comitê Administrativo será realizada no Conselho. Cada Membro qualificado de acordo com o disposto no artigo 18, parágrafo 1, 2 e 3 depositará todos os votos a que tem direito no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25 num único candidato. Um Membro poderá depositar quaisquer votos que detenha em função do disposto no artigo 12, parágrafo 2, em outro candidato. Os oito candidatos que receberem o maior número de votos serão eleitos.
 
     3. Se um membro do Comitê Administrativo tiver seu direito de votar suspenso no âmbito de qualquer disposição pertinente do presente Acordo, cada Membro que tiver votado em seu nome ou designado seus votos ao mesmo de acordo com o presente artigo poderá, durante o período de vigor da suspensão, designar seus votos a qualquer outro membro do Comitê.
 
     4. Se um Membro designado para o Comitê Administrativo de acordo com o disposto no parágrafo 1 ou 2 do artigo 18 deixar de ser um Membro da Organização, ele será substituído pelo Membro provedor da maior contribuição financeira após o mesmo e que se disponha a fazê-lo e, se necessário, será realizada uma reunião para selecionar um Membro adicional eleito do Comitê. Se um Membro eleito do Comitê deixar de ser um Membro da Organização, será realizada uma eleição para substituir esse Membro no Comitê. Qualquer Membro que tiver votado no Membro que deixou de ser Membro da Organização ou tiver designado seus votos ao mesmo e que não tiver votado no Membro eleito para preencher a vaga deixada por sua saída do Comitê poderá designar seus votos a outro Membro do Comitê.
 
     5. Em circunstâncias especiais e após consultar o Membro do Comitê Administrativo no qual votou ou ao qual designou seus votos de acordo com o disposto no presente artigo, um Membro poderá retirar os votos que depositou nesse Membro pelo resto do ano. Esse Membro poderá então designar esses votos a um outro Membro do Comitê Administrativo, mas não poderá retirar esses votos desse Membro pelo resto do ano em questão. O Membro do Comitê Administrativo do qual os votos forem retirados continuará exercendo suas funções no Comitê Administrativo durante o resto desse ano. Qualquer medida tomada em conformidade com o disposto no presente parágrafo terá efeito após o Presidente do Comitê Administrativo ser informado a respeito da mesma por escrito.
 
Artigo 20
Delegação de poderes do Conselho ao Comitê Administrativo
 
     1. Por voto especial, o Conselho poderá delegar ao Comitê Administrativo o exercício de qualquer ou de todos dos seus poderes, com exceção do seguinte: 
     

(a) A localização da sede da Organização no âmbito do artigo 3, parágrafo 2;
(b) A designação do Diretor Executivo e de qualquer funcionário de hierarquia superior no âmbito do artigo 23;
(c) A adoção do orçamento administrativo e a avaliação de contribuições no âmbito do artigo 25;
(d) Qualquer solicitação encaminhada ao Secretário-Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento para a realização de uma conferência de negociações no âmbito do artigo 35, parágrafo 2;
(e) A recomendação de uma emenda no âmbito do artigo 44;
(f) A prorrogação ou término do presente Acordo no âmbito do artigo 45.

     2. O Conselho poderá em qualquer tempo, revogar qualquer poder delegado ao Comitê Administrativo.

Artigo 21
Procedimento para a votação e decisões do Comitê Administrativo

     1. Cada Membro do Comitê Administrativo terá o direito de depositar o número de votos recebidos pelo mesmo no âmbito do artigo 19 e não poderá dividir esses votos.

     2. Qualquer decisão do Comitê Administrativo deverá ser tomada com base na mesma maioria necessária para a tomada de decisões do Conselho e será comunicada ao Conselho.

     3. Observada as condições impostas pelo Conselho para apelações e suas normas de procedimento, qualquer Membro terá o direito de apelar ao Conselho contra qualquer decisão do Comitê Administrativo.

Artigo 22
Quorum para o Comitê Administrativo

     O quorum necessário para qualquer reunião do Comitê Administrativo será a presença de mais da metade de todos os membros do Comitê, desde que os membros presentes representem pelo menos dois terços do número total de votos de todos os membros do Comitê.

 
CAPÍTULO VI. DIRETOR EXECUTIVO E PESSOAL
 
Artigo 23
Diretor Executivo e Pesso
al
 
     1. O Conselho designará o Diretor Executivo por voto Especial. Os termos da designação do Diretor Executivo serão determinados pelo Conselho.
 
     2. O Diretor Executivo será o principal oficial administrativo da Organização e será responsável pelo desempenho das funções que lhe forem atribuídas na administração do presente Acordo.
 
     3. Após consultar o Diretor Executivo e por voto especial, o Conselho designará qualquer funcionário de hierarquia superior nos termos que determinar.
 
     4. O Diretor Executivo designará outros funcionários de acordo com os regulamentos e decisões do Conselho.
 
     5. O Conselho, em conformidade com o artigo 8, adotará normas e regulamentos que incorporem as condições fundamentais do serviço e os direitos, obrigações e deveres básicos de todos os membros da Secretaria.
 
     6. Não será permitido ao Diretor Executivo ou a qualquer funcionário ter qualquer interesse financeiro na indústria açucareira ou no comércio de açúcar.
 
     7. Não será permitido ao Diretor Executivo ou a qualquer funcionário procurar obter ou receber instruções sobre suas funções no âmbito do presente Acordo de qualquer Membro ou autoridade externa à Organização. Eles não tomarão qualquer medida que possa ter repercussões desfavoráveis em seus cargos como oficiais internacionais exclusivamente responsáveis perante a Organização. Cada Membro respeitará o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor Executivo e dos funcionários e não procurará influenciá-los no exercício de suas responsabilidades.

 

CAPÍTULO VII. FINANÇAS

Artigo 24
Despesas

     1. As despesas de delegações designadas ao Conselho, ao Comitê Administrativo ou a qualquer comitê do Conselho ou do Comitê Administrativo serão cobertas pelos Membros que as designaram.

     2. As despensas necessárias à administração do presente Acordo serão cobertas por contribuições dos Membros, avaliadas de acordo como Artigo 25. Se, no entanto, um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá solicitar que esse Membro arque com as despesas desses serviços.

     3. Serão mantidos registros contábeis adequados à administração do presente Acordo.

 Artigo 25
Adoção do orçamento administrativo e contribuições
dos Membros

     1. Para os fins do presente Artigo, os Membros terão 2000 votos.

     2. (a) Cada Membro terá o número de votos especificados no anexo, que será ajustado de acordo com o subparágrafo (d) adiante.

(b) Nenhum Membro terá menos de seis votos.
(c) Não haverá votos fracionados. Será permitido o arredondamento no processo de cálculo e para garantir a alocação do número total de votos.
(d) Os votos mencionados no anexo que não forem tomados no momento da entrada em vigor do presente Acordo serão distribuídos entre Membros individuais, com exceção dos que têm seis votos, indicado no anexo. Os votos não alocados serão distribuídos de acordo com a proporção do número de seus votos, determinado no anexo, em relação ao número total de votos de todos dos Membros que tenham mais de seis votos.

     3. Os votos serão revistos anualmente de acordo com o seguinte procedimento:

(a)

A cada ano, incluindo o ano de entrada em vigor do presente Acordo, no momento da publicação do Anuário do Açúcar pelo Organização Internacional do Açúcar, será calculada uma base composta de tonelagem para cada Membro que compreenderá:

35 por cento das exportações do Membro em questão para o mercado livre, mais
15 por cento das exportações totais desse Membro em regimes especiais, mais
35 por cento das importações do mercado livre realizadas por esse Membro, mais
15 por cento da importações totais desse Membro em regimes especiais.

Os dados utilizados para calcular a base composta da tonelagem de cada Membro será, para cada categoria acima, a média dessa categoria nos três mais altos dos últimos quatro anos publicada na edição mais recente do Anuário do Açúcar da Organização. A parcela de cada Membro no total das bases compostas de tonelagem de todos dos Membros será calculada pelo Diretor Executivo. Todos os dados acima serão distribuídos aos Membros quando forem feitos os cálculos.

(b) No segundo ano após a entrada em vigor do presente Acordo e em anos subseqüentes, os votos de cada Membro serão ajustados de acordo com a mudança ocorrida em sua parcela no total das bases compostas de tonelagem de todos os Membros em relação à mesma filiação no ano anterior.
(c) Os Membros com seis votos não ficarão sujeitos a um ajuste para cima no âmbito do disposto no subparágrafo (b) acima, a menos que sua parcela no total das bases compostas de tonelagem de todos os Membros seja superior a 0,3 por cento.

     4. Se um ou mais Membros aderirem ao presente Acordo após sua entrada em vigor, seus votos serão determinados de acordo com o anexo na forma ajustada à luz dos parágrafos 2 e 3 acima. Se esse Membro ou Membros não estiverem listados no anexo do presente Acordo, o Conselho decidirá a respeito do número de votos a serem alocados e esse Membro ou Membros. Após esse Membro ou Membros não listados no anexo aceitarem o número de votos alocados pelo Conselho, os votos dos Membros existentes serão recalculados de modo que o total de votos continue sendo 2000.

     5. No caso de um Membro ou Membros denunciarem o presente Acordo, os votos do Membro ou Membros que o denunciarem serão redistribuídos entre os demais Membros de modo que o total de votos continue sendo 2000.

     6. Disposições provisórias:

(a) As disposições a seguir aplicam-se somente a Membros do Acordo Internacional do Açucar de 1987 a partir de 31 de dezembro de 1992 e limitam-se aos dois primeiros anos civis subseqüentes à entrada em vigor do presente Acordo (ou seja, são aplicáveis até 31 de dezembro 1994).
(b) O número total de votos alocados a cada Membro em 1993 não ultrapassará 1,33 multiplicado pelos votos desse Membro em 1992 no âmbito do Acordo Internacional do Açucar de 1987 e, em 1994, não ultrapassará 1,66 multiplicado pelos votos desse Membro em 1992 no âmbito do Acordo Internacional sobre Açucar de 1987.
(c) Para fins de estabelecer a contribuição por voto, os votos não tomados devido à aplicação do parágrafo 6 (b) acima não serão redistribuídos a outros Membros. Sendo assim, as contribuições por voto serão determinadas com base no número reduzido de votos totais.

     7. O disposto no artigo 26, parágrafo 2, relacionado à suspensão do direito de votar em função do descumprimento de obrigações, aplicar-se-á ao presente artigo.

     8. Durante o segundo semestre de cada ano, o Conselho adotará o orçamento administrativo da Organizaçao para o ano seguinte e determinará a contribuição por voto dos Membros necessária para fechar esse orçamento, após levar em consideração o disposto no parágrafo 6 do presente artigo nos dois primeiros anos.

     9. A contribuição de cada Membro ao orçamento administrativo será calculada multiplicando-se a contribuição por voto pelo número de votos desse Membro no âmbito do presente artigo, da seguinte maneira:

(a) Para os que forem Membros no momento da adoção final do orçamento administrativo, o número de votos que detêm nesse momento;
(b) Para os que se tornarem Membros após a adoção do orçamento administrativo, o número de votos que receberam no momento em que se associaram, ajustado em relação ao resto do período coberto pelo orçamento ou orçamentos; as avaliações feitas para outros Membros não serão alteradas.

     10. Se o presente Acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início de seu primeiro ano completo, o Conselho adotará, em sua primeira sessão, um orçamento administrativo que cubra o período até o início do primeiro ano completo. Caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial quanto o primeiro ano completo.

     11. Por voto especial, o Conselho poderá, a seu critério, tomar todas as medidas necessárias para mitigar os efeitos sobre as contribuições dos membros resultantes de uma filiação possivelmente limitada no momento da adoção do orçamento administrativo para o primeiro ano de operação do presente Acordo ou de qualquer decréscimo substancial ocorrido na filiação posteriormente.

Artigo 26
Pagamento de contribuições

     1. Os Membros pagarão suas contribuições ao orçamento administrativo de cada ano em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais. As contribuições ao orçamento administrativo de cada ano serão pagáveis em moedas livremente conversíveis e deverão ser pagas no primeiro dia do ano em questão; as contribuições de Membros para o ano no qual se associam à Organização deverão ser pagas na data na qual se tornem Membros.

     2. Se, quatro meses após a data regular para o pagamento de sua contribuição de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, um Membro não tiver pago sua contribuição completa ao orçamento administrativo, o Diretor Executivo solicitará ao Membro em questão que efetue seu pagamento na maior brevidade possível. Se, dois meses após essa solicitação do Diretor Executivo, o Membro ainda não tiver pago a sua contribuição, seus direitos a votos no Conselho e no Comitê Administrativo serão suspensos até que ele pague a sua contribuição completa.

     3. Por voto especial, o Conselho poderá decidir que um Membro que não tenha pago suas contribuições durante dois anos consecutivos deixe de desfrutar dos direitos de filiação e/ou deixe de ser avaliado para fins orçamentários. Esse Membro continuará obrigado a cumprir quaisquer outras obrigações financeiras assumidas no âmbito do presente Acordo. Quitando seus pagamentos atrasados, o Membro recuperará seus direitos de filiação. Qualquer pagamento atrasado efetuado por Membros cobrirá primeiramente contribuições atrasadas e não contribuições correntes.

Artigo 27
Auditoria e publicação de contas

     Tão logo seja possível após o encerramento de cada ano, o balanço financeiro da Organização daquele ano, certificado por um auditor independente, será apresentado ao Conselho para aprovação e publicação.

 
CAPÍTULO VIII. COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS
 
Artigo 28
Compromissos dos Membros
 
     Os Membros comprometem-se a adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas obrigações no âmbito do presente Acordo e a cooperarem plenamente uns com os outros para garantir a realização dos objetivos do presente Acordo.
 
Artigo 29
Normas trabalhistas
 
     Os Membros providenciarão para que sejam mantidas normas trabalhistas justas em suas respectivas indústrias açucareiras e, na maior medida possível, esforçar-se-ão para melhorar a qualidade de vida de trabalhadores agrícolas e industriais nos diversos ramos da indústria do açúcar e dos produtores de cana-de-açúcar e beterraba sacarina.
 
Artigo 30
Aspectos ambientais
 
     Em todos os estágios da produção do açúcar, os Membros levarão na devida consideração aspectos ambientais.
 
Artigo 31
Responsabilidades financeiras dos Membros
 
     As responsabilidades financeiras de cada Membro perante a Organização e outros Membros limitam-se às suas obrigações de contribuição aos orçamentos administrativos adotados pelo Conselho no âmbito do presente Acordo.

 

CAPÍTULO IX. INFORMAÇÕES E ESTUDOS

Artigo 32
Informações e estudos

     1. A Organização atuará como um centro para a coleta e publicação de informações estatísticas e estudos, em nível mundial, sobre a produção, preços, exportações e importações, consumo e estoques de açúcar (incluindo açúcar demerara e refinado) e outros adoçantes, bem como sobre impostos aplicados sobre o açúcar e outros adoçantes.

     2. Os Membros comprometem-se a fornecer, nos prazos especificados nas normas de procedimento, todas as estatísticas e informações disponíveis identificadas nessas normas como necessárias ao desempenho das funções da Organização no âmbito do presente Acordo. Se necessário, a Organização utilizará informações pertinentes disponíveis em outras fontes. A Organização não publicará nenhuma informação que possa servir para identificar as operações de pessoas ou empresas que produzem, processam ou comercializam açúcar.

Artigo 33
Avaliação do mercado, consumo e estatística

     1. O Conselho estabelecerá um Comitê de Avaliação de Mercado, Consumo e Estatística do Açúcar composto por todos os Membros, sob a presidência do Diretor Executivo.

     2. O Comitê manterá sob contínuo exame questões relacionadas à economia mundial do açúcar e de outros adoçantes e informará os Membros sobre o resultado de suas deliberações. Para esse fim, realizará reuniões, normalmente duas vezes por ano. Em seus exames, o Comitê levará em consideração todas as informações pertinentes coletadas pela Organização de acordo com o artigo 32.

     3. O Comitê desenvolverá trabalhos nas seguintes áreas;

(a) Elaboração de estatísticas sobre açúcar e análises estatísticas da produção, consumo, estoques, comércio internacional e preços do açúcar;
(b) Análise do comportamento do mercado e fatores que o afetam, levando em particular consideração a participação dos países em desenvolvimento no comércio mundial;
(c) Análise da demanda por açúcar, incluindo os efeitos da utilização de qualquer forma de substitutos naturais ou artificiais do açúcar no comércio mundial do açúcar e no seu consumo;
(d) Outras questões aprovadas pelo Conselho.

     4. Anualmente, o Conselho considerará um projeto de programa de trabalhos futuros, que incluirá uma estimativa dos recursos necessários, elaborado pelo Diretor Executivo.



CAPÍTULO X . PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 34
Pesquisa e desenvolvimento

     Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1, o Conselho poderá assessorar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento na área da economia do açúcar e a divulgação de resultados obtidos nesse campo. Para esse fim, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e instituições de pesquisa, desde que essa cooperação não imponha nenhuma obrigação financeira adicional ao Conselho.

 

CAPÍTULO XI. PREPARATIVOS PARA UM NOVO ACORDO

Artigo 35
Preparativos para um novo acordo

     1. O Conselho poderá estudar a viabilidade de negociar um novo acordo internacional na área do açúcar, incluindo um possível acordo com cláusulas econômicas, informando os Membros a esse respeito e emitindo as recomendações que considerar adequadas nesse contexto.

     2. O Conselho poderá, tão logo considere oportuno, solicitar ao Secretário-Geral da Conferência das Nações Unidades sobre Comércio e Desenvolvimento que convoque uma conferência de negociações.

 
CAPÍTULO XII. DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 36
Depositário

     O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.
 
 Artigo 37
Assinatura
 
     O presente Acordo ficará aberto para assinaturas na Sede das Nações Unidas no período entre 1 de maio e 31 de dezembro de 1992. Ele poderá ser assinado por qualquer Governo convidado a participar da Conferência das Nações Unidas sobre Açúcar, 1992.
 
 Artigo 38
Ratificação, aceitação e aprovação
 
     1. O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.
 
     2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao depositário no mais tardar até 31 de dezembro de 1992. O Conselho poderá, entretanto, prorrogar o prazo para Governos signatários que não puderem depositar seus instrumentos até aquela data.
 
Artigo 39
Notificação de aplicação provisória
 
     1. Um Governo signatário que deseje ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições para adesão mas que ainda não tenha podido depositar seus instrumentos poderá, em qualquer tempo, notificar o depositário de que aplicará o presente Acordo provisoriamente quando o mesmo entrar em vigor de acordo com o Artigo 40 ou, se o mesmo já estiver em vigor, em data específica.
 
     2. Um Governo que tenha notificado, no âmbito do parágrafo 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando o mesmo entrar em vigor ou, se já estiver em vigor, em data especificada, será, a partir daquele momento, um Membro provisório até depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e, assim, tornar-se um Membro.
 
Artigo 40
Entrada em vigor
 
     1. O presente Acordo entrará em vigor definitivamente em 1 de janeiro de 1993 ou em qualquer data posterior se, até essa data, não tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em nome de Governos detentores de 60 por cento dos votos de acordo com a distribuição estabelecida no anexo do presente Acordo.
 
     2. Se até 1 de janeiro de 1993 o presente Acordo não tiver entrado em vigor em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, ele entrará em vigor provisoriamente se até aquela data tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou notificações de aplicação provisória em nome de Governos que satisfaçam os percentuais previstos no parágrafo 1 do presente artigo.
 
     3. Se até 1 de janeiro de 1993 os percentuais necessários à entrada em vigor do presente Acordo não forem satisfeitos de acordo com o parágrafo 1 ou parágrafo 2 do presente artigo, o Secretário-Geral das Nações Unidas solicitará aos Governos em nome dos quais tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou notificações de aplicação provisória a decidirem se o Acordo entrará em vigor definitiva ou provisoriamente entre os mesmos, no todo ou parcialmente, em data por eles determinada. Se o presente Acordo entrar em vigor provisoriamente em coformidade com o presente parágrafo, ele entrará em vigor definitivamente após as condições estabelecidas no parágrafo 1 do presente artigo terem sido satisfeitos sem necessidade de uma outra decisão.
    
     4. Para um Governo em cujo nome tiver sido depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou uma notificação de aplicação provisória após a entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o parágrafo 1, 2 ou 3 do presente artigo, o instrumento ou notificação terá efeito na data do depósito e, no que se refere à notificação de aplicação provisória, em conformidade com o disposto no artigo 39, parágrafo 1.
 
Artigo 41
Adesão
 
     O presente Acordo ficará aberto à adesão de Governos de todos os Estados sob condições estabelecidas pelo Conselho. Após a adesão, o Estado em questão será considerado incluído na lista constante do anexo do presente Acordo, juntamente com seus votos, definidos nas condições de adesão. A adesão terá efeito mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao depositário. O instrumento de adesão declarará que o Governo aceita todas as condições estabelecidas pelo Conselho.
 
Artigo 42
Denúncia
 
     1. Qualquer Membro poderá denunciar o presente Acordo em qualquer tempo após sua entrada em vigor mediante o envio de uma notificação por escrito a esse respeito ao depositário. Simultaneamente, o Membro em questão ifnormará o Conselho por escrito a respeito da medida.
 
     2. A denúncia terá efeito 30 dias após o recebimento da competente notificação pelo depositário.
 
Artigo 43
Acerto de contas
 
     1. O Conselho determinará qualuqer acerto de contas que considere justo em relação a um Membro que tenha denunciado o presente Acordo ou que por outro motivo tenha deixado de ser Parte do mesmo. A Organização reterá quaisquer quantias já pagas pelo Membro em questão. Esse Membro terá a obrigação de pagar quaisquer quantias que porventura ainda deva à Organização.
 
     2. No término do presente Acordo, nenhum membro referido no parágrafo 1 do presente artigo terá direito a qualquer parcela do produto da liquidação ou dos demais ativos da Organização, tampouco terá que arcar com qualquer parte do déficit da Organização, se houver.
 
Artigo 44
Emendas
 
     1. Por voto especial, o Conselho poderá recomendar aos membros uma emenda ao presente Acordo. O Conselho poderá determinar um prazo após o qual cada Membro deverá notificar o depositário sobre a sua aceitação da emenda. A emenda terá efeito dez dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação de Membros que totalizem pelo menos dois terços dos votos totais de todos os Membros no âmbito do artigo 11 e como determinado no artigo 25, ou em data posterior estabelecida pelo Conselho por voto especial. O Conselho poderá determinar um prazo dentro do qual cada Membro deverá notificar o depositário sobre sua aceitação da emenda. Se a emenda não entrar em vigor até o fim desse prazo, ela será retirada. O Conselho fornecerá ao depositário todas as informações necessárias para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para dar efeito à emenda em questão.
 
     2. Qualquer Membro em nome do qual não tiver sido apresentada uma notificação de aceitação até a data na qual a emenda passa a vigorar deixará de ser uma Parte do pesente Acordo a partir dessa data, a menos que o Membro apresente razões satisfatórias ao Conselho para não ter apresentado a sua notificação de aceitação dentro do prazo previsto devido a dificuldades relacionadas aos seus procedimentos constitucionais e o Conselho decida prorrogar o prazo determinado para a aceitação por parte desse Membro. Esse Membro não ficará sujeito à emenda antes de ter notificado sua aceitação da mesma.
 
Artigo 45
Duração, prorrogação e término
 
     1. O presente Acordo permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 1995, a menos que seja porrogado de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo ou terminado em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo.
 
     2. Por voto especial, o Conselho poderá prorrogar a duração do presente Acordo além da data de 31 de dezembro de 1995 por períodos sucessivos não superiores a dois anos em cada ocasião. Qualquer Membro que não aceitar a prorrogação informará o Conselho a esse respeito por escrito e deixará de ser uma Parte do presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.
 
     3. O Conselho poderá decidir em qualquer tempo, por voto especial, terminar o presente Acordo a apartir de data determinada pelo mesmo e em conformidade com as condições que estabelecer.
 
     4. Após o término do presente Acordo, a Organização continuará em operação durante o tempo necessário para efetuar a sua liquidação e terá os poderes e funções necessários para esse fim.
 
     5. O Conselho notificará o depositário a respeito de qualquer medida tomada no âmbito do parágrafo 2 ou parágrafo 3 do presente artigo.
 
Artigo 46
Medidas transitórias
 
     1. Quando, em conformidade com o Acordo Internacional sobre Açúcar de 1987, as conseqüências de qualquer coisa feita, a ser feita ou que se omitiu de fazer teriam, para os fins da operação daquele Acordo, surtido efeito num ano subseqüente, essas conseqüências terão mesmo efeito no âmbito do presente Acordo como se o disposto no Acordo de 1987 tivesse continuado em vigor para esses fins.
 
     2. O orçamento administrativo da Organização para 1993 será provisoriamente aprovado pelo Conselho no âmbito do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1987 em sua última sessão ordinária de 1992, ficando sujeito à aprovação final do Conselho no âmbito do presente Acordo em sua primeira sessão de 1993.
 
     Feito em Genebra, aos 20 dias do mês de março de 1992, nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.  

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1996, Página 9025 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/5/1996, Página 14888 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/5/1996, Página 8640 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/5/1996, Página 8641 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2140 Vol. 5 (Publicação Original)