Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 103, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 103, DE 1996
Autoriza a realização do Aproveitamento Hidroelétrico da Serra da Mesa, em trecho do Rio Tocantins e seus afluentes, no Estado de Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Concessionária Furnas Centrais Elétricas S.A. - FURNAS, subsidiária da ELETROBRÁS, a realizar o Aproveitamento Hidroelétrico da Serra da Mesa, localizado em trecho do Rio Tocantins, nos Municípios de Minaçu e Colinas do Sul, no Estado de Goiás, nos termos deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Todos os concessionários de utilização da UHE Serra da Mesa, tanto os atuais quanto os que vierem a sucedê-los, ficam obrigados a manter e cumprir integralmente os convênios, ajustes e termos de cooperação celebrados com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relacionados a este empreendimento e que visam a proteção e compensação da nação indígena Avá-Canoeiro.
Art. 3º Deverá ser creditado pela concessionária, mensalmente, ao grupo indígena Avá-Canoeiro, que habita esta terra indígena, o equivalente a dois por cento do valor a ser distribuído a título de royalties aos municípios inundados pelo reservatório desta UHE.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão administrados pelo órgão federal competente e com a interveniência do Ministério Público Federal, até que a comunidade indígena local seja considerada em condições de administrar diretamente estes recursos.
Art. 4º A Concessionária da UHE Serra da Mesa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto Legislativo, para compensar a área equivalente a ser inundada, e contígua à atual reserva, pertencente aos Avá-Canoeiros, a qual deverá ser previamente aprovada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 5º O não cumprimento do disposto neste Decreto Legislativo acarretará a suspensão da Concessão da UHE, até a plena regularização das pendências identificadas.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de outubro de 1996.
SENADOR JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício
da Presidência
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/10/1996, Página 27884 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1996, Página 21879 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 25/10/1996, Página 17540 (Publicação Original)