Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1995
Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 354/CJ-MRE, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo á consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Estrangeiros, celebrada em Montevidéu em 8 de maio de 1979, na II Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-II), com base em projeto elaborado pela Comissão Jurídica Interamericana.
2. O referido instrumento foi assinado, naquela data, em nome do Governo brasileiro, pelo Professor Haroldo Teixeira Valladão, uma das nossas maiores autoridades em direito internacional privado, que havia exercido, por dez anos, o cargo de Consultor Jurídico do Itamaraty. Foi firmado, igualmente, na mesma ocasião ou em datas posteriores, por outros dezesseis países latino-americanos. Ratificada por seis, entrou em vigor internacionalmente em 14 de junho de 1980, nos termos do artigo 11. O Governo brasileiro não havia iniciado, até hoje, os trâmites necessários à sua ratificação.
3. A Convenção em apreço aplica-se a sentenças judiciais e laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas em um dos Estados Partes, a menos que no momento da ratificação seja feita por algum destes reserva expressa de limitá-la às sentenças condenatórias em matéria patrimonial. Qualquer deles poderá, outrossim, declarar, no momento da ratificação, que ela se aplica também às decisões que ponham termo ao processo, às que sejam tomadas por autoridades que exerçam alguma função jurisdicional e às sentenças penais naquilo em que digam respeito à indenização de prejuízos decorrentes do delito. Salvo melhor juízo, não vejo inconveniente em que o Governo brasileiro aceite essa extensão.
4. No que respeita aos laudos arbitrais, a Convenção declara que suas normas se aplicarão em tudo o que não estiver previsto na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975. Exposição de Motivos minha a Vossa Excelência, também com vistas a seu encaminhamento ao Congresso Nacional.
5. Um dos aspectos problemáticos da Convenção de Montevidéu é o fato de que equipara, para fim de cumprimento no exterior, as sentenças, os laudos arbitrais e as decisões jurisdicionais. Assim, permite ao laudo arbitral trâmite semelhante ao da sentença estrangeira prolatada por autoridade judiciária. Como se sabe, a sistemática vigente no direito brasileiro, notadamente no disposto nos artigos 1072 e seguintes do Código de Processo Civil, aliada à pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem reconhecimento essa identidade entre sentença e laudo arbitral estrangeiro.
6. Com efeito, além do requisito formal do compromisso arbitral, tem-se exigido que o laudo prolatado no exterior seja homologado por órgão jurisdicional estrangeiro antes de ser apresentado ao STF para homologação e execução no Brasil. Em suma, o STF homologa sentença estrangeira e não laudo arbitral. Essa orientação tem prevalecido até o presente, razão pela qual o Brasil não aderiu, por exemplo, à convenção de Nova York sobre o mesmo assunto, celebrada em 1958, que prevê a aplicação direta dos laudos, independentemente de sua homologação por autoridade judicial. Isso não obstante ser o Brasil parte do Código Bustamante, com base em cujo artigo 732 sentença arbitral proferida em outro país americano que o tenha ratificado poderá ser reconhecida no Brasil, ainda que não tenha sido homologada no país de origem. São quinze os outros Estados Partes do Código.
7. Solicitado pela Consultoria Jurídica deste Ministério a emitir parecer, a título de colaboração, sobre a presente Convenção Interamericana diante da sistemática jurídica vigente no Brasil, o Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo apontou unicamente a situação referida no parágrafo acima. Entretanto, embora esse aspecto possa limitar o alcance de sua aplicação, entre nós, julgo não ser impeditivo de sua ratificação, uma vez que o artigo 6 estabelece que os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos judiciários, para assegurar a eficácia das sentenças, laudos arbitrais e decisões jurisdicionais estrangeiros serão regulados pela lei do Estado em que for solicitado seu cumprimento. Com esse dispositivo ficam ressalvadas as exigências do sistema brasileiro.
8. o artigo 10 dispõe que cada Estado poderá formular reservas à Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições especificas e que não seja incompatível com o objeto e fim da mesma. Por ocasião de sua assinatura, o plenipotenciário brasileiro fez reserva expressa de alínea "d" do Artigo 2. Essa alínea indica, com uma das condições e serem reunidas pelas sentenças, laudos arbitrais e decisões jurisdicionais estrangeiros para terem eficácia extraterritorial nos Estados Partes, ter o juiz ou tribunal sentenciador competência na esfera internacional para conhecer do assunto e julgá-lo de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito.
Respeitosamente,
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/10/1992, Página 22554 (Exposição de Motivos)