Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1995

Aprova o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em  Montevidéu, em 11 de junho de 1993.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 11 de junho de 1993.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação do acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 9 de maio de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai 
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e,

     No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas;

     Acordam os seguintes:

ARTIGO I

     Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que: 

a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança nacional.


 ARTIGO II

     Para fins deste Acordo, são considerados "dependentes": 

a) cônjuge:
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) filhos solteiros com deficiência físicas ou mentais.

ARTIGO III

     1. O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, necessitará de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante junto ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.

     2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

     3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

     4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada no Estado receptor nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação do Estado receptor aplicável em matéria tributária e previdenciária, no referente ao exercício daquela atividade.

ARTIGO IV

     A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

ARTIGO V

     1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.

     2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

     3. As Partes avaliarão regularmente os benefícios da aplicação do presente Acordo, inclusive do ponto de vista de seu equilíbrio e distribuição eqüitativa entre ambas.

     Feito em Montevidéu, aos onze dias do mês de julho d e1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Jorge Carlos Ribeiro

Embaixador Extraordinário Plenipotenciário

___________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sérgio Abreu Bonilla

Ministro das Relações
Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/05/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/5/1995, Página 9335 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/5/1995, Página 8153 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/5/1995, Página 8154 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1995, Página 6866 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2011 Vol. 5 (Publicação Original)