Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1995

Aprova o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em  Montevidéu, em 11 de junho de 1993.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 253/ MRE, DE 7 DE JULHO DE 1993
DO SENHOR MINISTRO DO ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto a consideração de Vossa Excelência o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Montevidéu, em 11 de junho de 1993, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai.

     2. O presente Acordo, de igual teor aos celebrados em 1987, com Estados Unidos, Canadá e Grã-Bretanha, em 1991, com Argentina; e no corrente ano, com Chile e Colômbia, espalha clara tendência histórica, decorrente do desenvolvimento cultural do mundo ocidental e da valorização do papel da mulher na sociedade moderna.

     3. No serviço diplomático brasileiro, as novas gerações reivindicam espaço profissional autônomo, no exterior, para seus dependentes em geral - conjugues em especial - que reluta, cada vez mais, em abdicar de seu direito ao trabalho para desempenhar apenas funções de acompanhamento do funcionário transferido a outro país.

(Fls 2 da DM nº 253 / MRE, de 7.7.93).

     4. Nessas condições, permito-me submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional juntamente com cópia autêntica do Acordo, em português, a fim de que o referido ato internacional seja encaminhado a apreciação do Poder legislativo.

Respeitosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/09/1993