Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1995
Aprova o texto da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993.
EM nº 456/DCN-MRE
Brasília, 22 de novembro de 1993.
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, celebrada na Haia, em 29 de maio de 1993, durante a XVII Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado.
2. O referido instrumento foi assinado, naquela data, pelo Brasil, Costa Rica, México e Romênia. Uma vez ratificada por três países -- nos termos de seu Artigo 46 -- entrará em vigor, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação. Em data posterior, firmaram a Convenção a Colômbia e o Uruguai.
3. Em suas linhas gerais, a Convenção em tela não oferece qualquer conflito com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ("Estatuto da Criança e do Adolescente"). Até mesmo um hipotético conflito entre as disposições da Convenção e a lei interna do país-signatário não configuraria impasse jurídico, uma vez que a Convenção não derroga a lei aplicável do Estado de origem, no que se refere à adoção (Artigo 28).
4. A Convenção respeita, por um lado, no plano jurídico internacional, uma ampla tradição que leva em conta desde a proteção especial à infância enunciada na Declaração de Genebra de 1924, passando, no continente americano, pela uniformização de regras de Direito Internacional Privado propiciada pelo Código Bustamante de 1928 (que dava acolhida à lei nacional do adotante e do adotado, para regular o instituto da adoção e seus efeitos)
5. Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao contemplar a proteção à infância, a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, e, mais recentemente, a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, celebrada em La Paz, em 24 de maio de 1984, sedimentam um novo enfoque jurídico internacional que, progressivamente, representa o desapego ao princípio do jus sanguinis, passando a levar em consideração os direitos humanos e o direito humanitário, sem descurar da precaução que demanda o tráfico internacional de menores.
6. A inovação jurídica que a presente Convenção apresenta, em um primeiro momento, diz respeito ao estabelecimento de uma sistemática de cooperação internacional entre autoridades centrais (Capítulo III, Artigos 6 a 13) que funcionaria como uma espécie de "pólo controlador da lisura do processo de adoção" (para utilizar expressão de uma especialista brasileira na matéria, da UFRGS).
7. O conceito de centralização proposto na nova Convenção não é estranho à legislação brasileira, uma vez que o próprio texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 52, prevê a criação de "Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção" (CEJAS) , às quais compete "manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção" (parágrafo único).
8. Caberá a cada "país-signatário da Convenção "designar uma Autoridade central" (Art. 6), o que significa não ser necessária sua criação, conforme assinala o Dr. M.G. Parra Aranguran em seu relatório ao Anteprojeto da Convenção em tela. Segundo ainda o Relator, há países em que "já existe um organismo administrativo desempenhando o papel de 'autoridade central' na adoção internacional; em outros países, um departamento ou divisão de um Ministério pode ser designado para tal finalidade" (pág. 94/95 do referido Relatório).
9. Dois outros conceitos acolhidos no texto da Convenção e já presentes no Estatuto da criança e do Adolescente de 1990 estão a corroborar a harmonia entre ambos, no que concerne a suas linhas principais:
a) o conceito de que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional (Art. 31 do Estatuto) está plenamente assimilado no Art. 4, alínea B, da Convenção, que estabelece que as adoções internacionais somente terão lugar se as autoridades competentes do Estado de origem assim o determinarem, "após haver examinado as possibilidades de colocação da criança dentro do Estado de origem", o que significa prioridade à adoção nacional,
b) o conceito de que deva sempre ser levado em conta, numa adoção internacional, o "interesse superior da criança", estabelecido já no Art. 1, alínea a, da Convenção se coaduna com o Art. 43 do Estatuto, que estipula que a adoção será deferida", quando apresentar mais vantagens para o adotando".
10. Caberia, por fim, assinalar que a presente Convenção representa um avanço jurídico, em relação à "Convenção da Haia sobre Lei Aplicável, Jurisdição e Reconhecimento em Matéria de Adoção", de 1965 (destinada basicamente as adoções de crianças dentro do continente europeu) e à própria Convenção Interamericana de 1984, uma vez que configura uma superação do método conflitualista -- tendente a regulamentação de conflitos de leis entre Estados soberanos -- em favor da regulamentação e da unificação de regras e princípios fundamentais para a adoção internacional. Ademais, amplia e complementa a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, quando explicita os dispositivos relativos à questão da adoção internacional, intencionalmente redigidos de forma genérica, uma vez que já se encontravam em andamento os trabalhos de elaboração da presente Convenção, especificamente dirigida à matéria da adoção internacional.
Respeitosamente,
CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/12/1993, Página 27411 (Exposição de Motivos)