Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1995 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1995
Aprova o texto da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, de seu Protocolo de 1978, de suas Emendas de 1984 e de seus Anexos Opcionais III, IV e V.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 191/MRE, DE 22 DE MAIO DE 1992,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, em anexo, os textos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, de seu Protocolo de 1978, de suas Emendas de 1984 e de seus Anexos Opcionais III, IV e V. O primeiro desses textos foi concluído em Londres, em 2 de novembro de 1973, durante a Conferência Diplomática sobre Poluição Marinha, patrocinada pela Organização Marítima Internacional (IMO), e assinado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1974; e o segundo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, mas não assinado pelo Brasil. As Emendas de 1984 foram acordadas naquele ano, no foro da Organização Marítima Internacional.
2. Os diplomas internacionais citados, que constituem um só documento conhecido pela sigla MARPOL 73/78, são a ampliação atualizada da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por óleo de 1954 e sua Emendas de 1962 e 1969.
3. A Convenção MARPOL de 1973 tem por objetivo a minimização da descarga acidental de poluentes no mar e a completa eliminação da poluição intencional por óleo e outras substâncias nocivas. Prevê sanções contra as violações de suas normas, disciplina a emissão de certificados pelas autoridades nacionais, institui a cooperação entre os Estados-Partes nos casos de violações por navios e concede aos Estados-partes o direito de autorizarem ou não a entrada de navios em áreas sob sua jurisdição. Seus anexos contém disposições relativas aos requisitos para o controle da poluição operacional e para a minimização da poluição por óleo provenientes de petroleiros, relacionam os tipos de óleo, uniformizam os modelos de certificados e livros de Registro de óleo, regem o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas a granel e por substâncias transportadas em contêineres e o controle da poluição por esgotos.
4. O Protocolo de 1978 dispõe sobre o emprego de tanques de lastro segregado, tanques de lastro limpo e sistemas de lavagem com óleo cru, e estabelece exigências para inspeções, vistorias e certificados, particularmente com relação a navios com mais de dez anos.
5. As Emendas de 1984 são atualizações do anexo do Protocolo de 1978 referentes às regras para a prevenção da poluição por óleo.
6. A Convenção, que entrou em vigor em 2 de outubro de 1983, foi submetida ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 353, de 1984, que, no entanto, não continha os textos do Protocolo de 1978 e do Anexo II. Nessas condições, o Congresso aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 4 (publicado no Diário do Congresso em 12 de novembro de 1987), apenas parte do diploma internacional, obstando sua promulgação. Torna-se necessária, portanto, a retificação do texto publicado pelo Congresso, por meio de nova mensagem do Executivo, que inclua as atualizações das Emendas de 1984.
7. Esclareço, ainda, a Vossa Excelência que a retificação do texto da MARPOL 73/78 está em consonância com os estudos e as sugestões apresentados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto nº 99.348/90, com o objetivo de avaliar a legislação em vigor, relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas. Ademais, o Secretário do Meio Ambiente, por meio do Aviso SEMAN-PR/Nº 090/91, de 11 de outubro de 1991, solicitou que se tomassem as providências necessárias para a promulgação da MARPOL 73/78, bem como recomendou, tendo em vista a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), a adesão a seus Anexos Opcionais III, IV e V, que tratam respectivamente do transporte por mar de substâncias nocivas embaladas, da poluição por esgoto e do lixo proveniente de navios. Essas medidas visam adequar os princípios contidos no referido Acordo Internacional às leis internas existentes, que já tem seguido os dispositivos da MARPOL 73/78.
8. Nessas condições, permito-me submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional para que seja retificado o texto da MARPOL 73/78 levando em consideração as Emendas de 1984, bem como para que seja encaminhada à apreciação do Poder Legislativo a adesão aos Anexos III, IV e V.
Respeitosamente,
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/5/1992, Página 11115 (Exposição de Motivos)