Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1995
Dispõe sobre a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado para o exercício financeiro de 1995.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A remuneração mensal devida ao Presidente da República é fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Art. 2º. A remuneração mensal devida ao Vice-Presidente da República é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3º. A remuneração mensal dos Ministros de Estado, a que se refere o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal, prevista para o exercício financeiro de 1995, é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput deste artigo é composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento básico: R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - Representação: R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Gratificação pelo Exercício do Cargo de Ministro de Estado: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º. No mês de dezembro de 1995, o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado perceberão adicional correspondente à remuneração mensal resultante da aplicação deste Decreto Legislativo.
Art. 5º. Os valores decorrentes deste Decreto Legislativo serão reajustados, uniformemente, a partir de 1º de fevereiro de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos da União.
Art. 6º. O pagamento dos valores previstos neste Decreto Legislativo deverá observar o que dispõem os arts. 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 7º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 1º. A remuneração mensal devida ao Presidente da República é fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Art. 2º. A remuneração mensal devida ao Vice-Presidente da República é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3º. A remuneração mensal dos Ministros de Estado, a que se refere o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal, prevista para o exercício financeiro de 1995, é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput deste artigo é composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento básico: R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - Representação: R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Gratificação pelo Exercício do Cargo de Ministro de Estado: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º. No mês de dezembro de 1995, o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado perceberão adicional correspondente à remuneração mensal resultante da aplicação deste Decreto Legislativo.
Art. 5º. Os valores decorrentes deste Decreto Legislativo serão reajustados, uniformemente, a partir de 1º de fevereiro de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos da União.
Art. 6º. O pagamento dos valores previstos neste Decreto Legislativo deverá observar o que dispõem os arts. 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 7º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Senado Federal, 19 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/01/1995
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/1/1995, Página 1131 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/1/1995, Página 1031 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1995, Página 968 (Publicação Original)