Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1995

Aprova os textos do Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador) adotado em São Salvador, em 17 de novembro de 1988, e do Protocolo referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 455/MRE, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1992, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

     Informo Vossa Excelência de que o Brasil, ao aderir recentemente à convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de são José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, passou a preencher as condições para adesão a seus dois Protocolos Adicionais: a) o Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (conhecido como Protocolo de São Salvador), de 17 de novembro de 1988; e b) o Protocolo Referente à Abolição da Pena de Morte, de 8 de junho de 1990.

     2. Com relação ao primeiro, a adesão poderá ser feita sem reservas, uma vez que seu texto não conflita com regras vigentes da legislação brasileira.

     3. Já o Protocolo Adicional Referente à Abolição da Pena de Morte tem como propósito tornar o artigo 4º da Convenção (que dispõe sobre o direito à vida) mais restritivo quanto à aplicação da pena de morte. A constituição Federal, no entanto, determina que não haverá pena de morte "salvo em caso de guerra declarada..." (artigo XLVIII, a) donde inferir-se a admissibilidade da pena capital, desde que declarada a guerra, após agressão estrangeira, respeitadas as competências institucionais do Presidente da República e do Congresso Nacional.

     4. Reza o Protocolo, no seu artigo 1º, que os Estados nele Partes "não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida à sua jurisdição". O Protocolo acrescenta, no artigo 2º, que "não será admitida reserva alguma a este Protocolo", mas, a seguir, aduz a seguinte ressalva no mesmo artigo: "Entretanto, no momento da ratificação ou adesão, os Estados-Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar".

     5. Como se nota, a exigência constitucional do tempo de guerra é atendida pela primeira das condições previstas no Protocolo. As duas outras condições não o são, de forma explicita, mas daí não se segue que entrem em colisão com o texto da Carta Magna. Pode-se concluir, então, que a formulação da reserva prevista autoriza o Governo brasileiro a vincular-se ao Protocolo, desde que essa reserva venha a ser introduzida no momento da ratificação ou adesão. Impõe-se afirmar, também, que sem essa reserva não e possível ao Brasil ratificar ou aderir ao aludido Protocolo, porquanto a pena de morte não está completamente banida da Constituição Federal.

     6. À luz do que precede, permito-me propor a adesão do Brasil aos dois instrumentos internacionais acima referidos, para o que submeto a Vossa Excelência o incluso projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/12/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/12/1992, Página 26385 (Exposição de Motivos)