Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1995

Aprova o texto do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em Las Leñas, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 071/DAM-I/CJ/DMC-MRE, de 9 de março de
1993, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pelo qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído em Las Leñas, Argentina, em 27.06.92, por ocasião da II Reunião do Conselho do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), que o aprovou pela Decisão nº 05/92, solicitando aos Governos signatários que dessem início aos trâmites internos para sua ratificação, com vistas à sua pronta entrada em vigor.

     2. O instrumento em apreço fora rubricado durante a I Reunião de Ministros da Justiça do MERCOSUL, efetuada em Porto Iguaçu de 20 a 22 de maio de 1992, com base em projeto elaborado pela respectiva Comissão Técnica. Seus principais objetivos consistem em criar um quadro jurídico que permita aos nacionais e residentes permanentes ter acesso à justiça dos Estados Partes em igualdade de condições e simplificar e aplainar os trâmites jurisdicionais nos campos por ele abrangidos, como resultado da intensificação das relações jurídicas em geral e a necessidade de estabelecer formas mais ágeis de cooperação judiciária no âmbito da integração regional preconizada pelo Tratado de Assunção.

     3. O Brasil, a nível bilateral, já havia concluído um acordo semelhante com a República Argentina, em agosto de 1991, e recentemente o fez também com a República Oriental do Uruguai, em dezembro do ano passado. O primeiro destes instrumentos encontra-se sob consideração do Congresso Nacional; o segundo ainda não lhe foi submetido. Faz-se mister, no entanto, multilateralizar essa cooperação, com vistas a assegurar um tratamento uniforme ao tema em toda a área do MERCOSUL.

     4. À necessidade de harmonização dos textos em português e espanhol retardaram o envio, pela Chancelaria paraguaia, depositária do instrumento original, da cópia autêntica do presente Protocolo, indispensável para dar-se início do processo de aprovação parlamentar.

     Respeitosamente,   


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/04/1994