Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1995

Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Normas de Direito Internacional Privado, celebrada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, na II Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-II), com base em projeto elaborado pela Comissão Jurídica Interamericana.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 374/CJ/DEA/DAI-PAIN-LOO-226, DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     Brasília, 28 de setembro de 1992.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo a consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, celebrada em Montevidéu em 08.05.79, na II Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-II), com base em projeto elaborado pela Comissão Jurídica Interamericana.

     2. O referido instrumento foi assinado, naquela data, em nome do Governo brasileiro, pelo professor Haroldo Teixera Valladão, uma das maiores autoridades do País em direito internacional privado, que havia exercido, por dez anos, o cargo de Consultor Jurídico do Itamatary. Foi firmado, igualmente, na mesma ocasião ou em datas posteriores, por outros dezessete países latino-americanos. Ratificado por oito, entrou em vigor internacionalmente em 10.06.81, nos termos do artigo 14. O Governo brasileiro, embora não tivesse objeções ao mesmo, não havia iniciado, até hoje, os trâmites necessários à sua ratificação.

     3. A Convenção em apreço destina-se primordialmente a determinar a norma jurídica aplicável para reger situações vinculadas com o direito estrangeiro, materia que ficará sujeira ás suas disposições e ás das demais convenções internacionais assinadas, ou que venham a ser assinadas no futuro, em caráter bilateral ou multilateral, pelos Estados Partes. A referência a outras convenções atuais ou futuras, aparentemente contraditória, é, no entanto, essencial neste caso, porquanto são numerosos os instrumentos internacionais, muitos dos quais na área interamericana, que cuidam de indicar as normas sobre conflitos de leis válidas especificamente para determinadas matérias, Como seu próprio título indica, a presente Convenção refere-se as normas gerais, que se agregam supletoriamente a todas as demais, sem com elas conflitarem. Além do mais, na falta de norma internacional, determina-se que os Estados Partes utilizarão as regras de conflito do seu direito interno. No Brasil, estas últimas estão enunciadas na Lei de Introdução ao Código Civil.

     4. Decorrência natural na adoção da Convenção por um Estado é que seus juízes e demais autoridades ficam obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juízes do Estado cujo direito seja aplicável, desde que o mesmo não seja pelos primeiros considerado manifestante contrário aos princípios de sua ordem pública. Esta ressalva é de praxe em todos os instrumentos do gênero e está em harmonia com o disposto no artigo 17 da LICC. À mesma exceção fica sujeito o reconhecimento, nela preconizado, das situações jurídicas validamente constituídas em um Estado Parte, de acordo com todas as leis com as quais tenham conexão no momento de sua constituição.

     5. Outra limitação à aplicação obrigatória da lei estrangeira refere-se à hipótese em que a lei de um Estado Parte preveja instituições ou procedimentos essenciais para a sua aplicação adequada e que não sejam previstos na legislação de outro Estado Parte, caso em que este poderá negar-se a aplicá-la, desde que não possua instituições ou procedimentos análogos. Também haverá impedimento à aplicação do direito estrangeiro quando, a juízo das autoridades competentes do Estado receptor, tenha ocorrido brula fraudulenta aos princípios fundamentais da lei de outro Estado Parte. Verifica-se, pois, que boa parte da Convenção destina-se também a indicar situações em que o direito estrangeiros normalmente invocável pode deixar de ser obedecido.

     6. Prevê a Convenção outrossim, que todos os recursos previstos na lei processual do lugar do processo serão igualmente admitidos para os caos de aplicação da lei de qualquer dos outros Estados Partes que seja aplicável.

Respeitosamente,

CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/10/1992