Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 192, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 192, DE 1995

Aprova o texto do Protocolo de Medidas Cautelares, aprovado mediante a Decisão nº 27, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (Mercosul), por ocasião de sua VII Reunião, realizada em Ouro Preto, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 155/MRE/DAI/DMC XCOR MSUL, de 21 de março
de 1995, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     EM Nº 155 /MRE/DAI/DMC XCOR MSUL

     Brasília, em 21 de março de 1995.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do "Protocolo de Medidas Cautelares", aprovado mediante a Decisão nº 27/94 do Conselho do Mercado Comum (Mercosul), por ocasião de sua VII Reunião realizada em Ouro Preto, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994. Na oportunidade, solicitou-se aos Governos signatários que iniciassem os trâmites internos para a ratificação do mencionado instrumento, com vistas a sua pronta entrada em vigor.

     2. O instrumento em apreço foi rubricado durante a IV Reunião de Ministros da Justiça do Mercosul, realizada em Brasília, em 07 de dezembro de 1994, com base em projeto elaborado pela respectiva Comissão Técnica.

     3. O principal objetivo do Protocolo consiste em criar no âmbito do Mercosul, um quadro de segurança jurídica que garanta soluções justas as controvérsias privadas e torne viável a cooperação cautelar entre os Estados Partes do Tratado de Assunção. Nos termos de seu Artigo, o Protocolo destina-se, regulamente entre os países integral ao Mercosul, cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação as pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer.

Respeitosamente,

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/08/1995