Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 1995 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 1995

Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas, de 4 de novembro de 1994, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, entre o Brasil e a França.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo, por Troca de Notas, de 4 de novembro de 1994, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, entre o Brasil e a França.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 29 de novembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

                                                                                                                                                                    Brasília, 4 de novembro de 1994
DAI/DCN/SRC/CJ/DJ/DPF/DE-I/139/PAIN-BRAS-FRAN
A Sua Excelência o Senhor
Michel Leveque,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Francesa.

     Senhor Embaixador,
     Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, de 4 de novembro de 1994, cuja tradução para o português é a seguinte: 

     "Senhor Ministro,

     Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 18 de março de 1993.

     2. Por determinação de meu Governo, proponho a Vossa Excelência acrescentar as seguintes disposições ao artigo 9 do mencionado Acordo, as quais já constam de outros acordos concluídos pela França sobre a matéria:

"A força probante dessas informações, bem como o direito de utilizá-las em juízo, depende do direito nacional."

     3. O artigo 9 do Acordo em tela, de conformidade com a proposta acima, passará a ter a seguinte redação:

"As Administrações aduaneiras das duas Partes poderão apresentar, a título de prova, tanto nas suas atas, relatórios, depoimentos, quanto no curso de processos e demanda perante os tribunais, as informações recebidas e os documentos produzodos nas condições previstas no presente Acordo. A força probante dessas informações, bem como o direito de utilizá-las em juízo, depende do direito nacional."

     4. Ficarei muito grato se Vossa Excelência me comunicar que a presente proposta tem a aprovação de seu Governo. Nesse caso, a presente Nota de resposta de Vossa Excelência constituirão Acordo entre nossos Governos sobre a matéria. O presente Acordo, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, entrará em vigor na mesma data em que este último passar a vigorar.


     Aproveito esta oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha levada consideração.

 

Michel Leveque
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Francesa"

 

      2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transscita. A presente troca de Notas constituirá, portanto, uma emenda ao Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 18 de março de 1993. Esta emenda será submetida ao Congresso Nacional, onde o citado Acordo se encontra tramitando, com vistas à sua aprovação pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 

Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/12/1994, Página 15466 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 30/11/1995, Página 4018 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1995, Página 19691 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 9/12/1995, Página 8616 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4900 Vol. 11 (Publicação Original)