Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 139, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 139, DE 1995

Aprova o texto do Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.

Exposição de Motivos nº 044/MRE, de 16 de Janeiro de 1995, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, assinado em 01/09/94, por ocasião da visita oficial ao Brasil do Presidente Juan Carlos Wasbosy.

     2. O presente Acordo tem por objetivo principal modificar e substituir o Acordo por troca de Notas que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra Parte, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai em 28/07/88, e aprovado pelo Congresso Nacional em 25/11/88. A modificação do referido Acordo visa a seu aperfeiçoamento, concedendo aos consulados papel relevante na defesa dos direitos e interesses de seus concidadãos, dando prioridade à participação das autoridades aduaneiras na devolução dos veículos apreendidos e fixando prazos operativos de maneira que os cidadãos afetados e fixando prazos operativos de maneira que os cidadãos afetados possa efetivar seus direitos. O presente ato internacional prevê, ainda, que a perícia seja realizada conforme os padrões estabelecidos tecnicamente pela empresa fabricante ou representante da marca, além de garantir que as autoridades judiciais ou administrativas não deem um destino diferente para a guarda do veículo que não seja o do recinto aduaneiro.

Respeitosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/02/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/2/1995, Página 2069 (Exposição de Motivos)