Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 1995
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 497/MRE, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994, DO SR.
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira, firmado, em 1º de setembro de 1994, por mim e pelo Chanceler paraguaio, Luiz Maria Ramírez Boettner, por ocasião da visita oficial do Presidente Juan Carlos Wasmosy ao Brasil.
2. O principal objetivo desse Acordo consiste em criar um quadro jurídico que permita evitar o contrabando de madeira entre Brasil e Paraguai e promover a cooperação técnica e científica com vistas ao uso racional dos recursos naturais renováveis em ambos os países.
3. O presente Acordo visa a solucionar questão potencialmente complicadora das relações bilaterais com o país vizinho. A região oriental do Paraguai tinha, em 1945, 99% de cobertura vegetal, havendo a mesma sido reduzida para 19% em 1991, em decorrência do comércio ilegal de madeiras nobres. O assunto vinha ocupando espaço expressivo na imprensa paraguaia e o Brasil aparecia como principal beneficiário de uma atividade ilícita, que tem devastado as florestas do Paraguai. Segundo estimativas, existem hoje, ao longo da fronteira com o Paraguai, quase 200 serrarias brasileiras, muitas delas alimentadas pela madeira em tora contrabandeada do Paraguai. Com a assinatura desse ato internacional busca-se coibir essa atividade ilegal, com a adoção de medidas repressivas, estabelecendo-se, ao mesmo tempo, intercâmbio de conhecimentos na área de manejo e de preservação florestal.
Respeitosamente,
CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/8/1995, Página 16189 (Exposição de Motivos)