Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 1995
Aprova o texto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, assinada em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 43, DE 16 DE JANEIRO DE 1995, DO SENHOR
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que foi assinada, no dia 9 de junho de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. O ato de assinatura realizou-se em cerimônia no âmbito do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, em Belém do Pará.
2. A adoção daquele instrumento jurídico, denominado Convenção de Belém do Pará, constitui importante, no contexto do sistema interamericano de direitos humanos da mulher, no combate específico pela eliminação da violência, fenômeno que atinge a todos os países, de todos os níveis de desenvolvimento.
3. Com efeito, com os compromissos jurídicos a serem assumidos pelos Estados Partes na Convenção de Belém do Pará, a Organização dos Estados Americanos deu passo pioneiro, no campo do Direito Internacional, o qual vem complementar as obrigações éticas e políticas, estabelecidas pela Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, de 1990.
4. Ao proceder à assinatura da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher no contexto da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, buscou-se aproveitar o momento político reiterar o compromisso do Governo brasileiro com a defesa dos direitos humanos em nosso país.
5. O texto da Convenção em tela foi longamente negociado no âmbito da Comissão Interamericana da Mulher da OEA e aprovado durante reunião de peritos em abril de 1994. Na ocasião, foi feita reserva pela delegação brasileira em relação ao artigo 12 da Convenção, que trata da apresentação de petições à Comissão Interamericana de Direito Humano, referentes a denúncias ou queixas de violação de seus dispositivos por Estados Partes. Sua supressão foi advogada pelo Brasil e por outros países por não ser essencial para os fins da Convenção, além de tratar-se de duplicação do disposto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Nesses termos, a reserva ao artigo 12 deverá ser reiterada no momento do depósito do instrumento de ratificação.
6. Nessas condições, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para fins de ratificação da referida Convenção.
Respeitosamente,
LUIS FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/2/1995, Página 2066 (Exposição de Motivos)