Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1995

Aprova o texto da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que podem ser consideradas como excessivamente lesivas ou geradoras de efeitos indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra em 10 de outubro de 1980 e aberta para assinatura em 10 de abril de 1981.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 349/MM/MEX/MRE/MAER/EMFA, DE 21 DE JULHO
DE 1994, DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA, DO EXÉRCITO,
DAS RELAÇÕES EXTERIORES, DA AERONÁUTICA E CHEFE DO ESTADO-MAIOR
DAS FORÇAS ARMADAS

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Convenção sobre Proibições  ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Poder Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, concluída em Genebra, em 10 de outubro de 1980, foi aberta para assinatura em 10 de abril de 1981 e entrou em vigor em 2 de dezembro de 1983. Visa a reforçar o Direito Internacional Humanitário e tem, como objetivo, limitar ou proibir o emprego de certos métodos de guerra que causam lesões excessivas ou sofrimento desnecessário e fora de proporção com os objetivos militares visados.

     2. A Convenção comporta três Protocolos que, em síntese, estabelecem o seguinte:

     - Protocolo I: proíbe o emprego de armas cujo efeito primário é ferir por meio de fragmentos que escapam à detecção por meio de raios x;

     - Protocolo II: restringe o uso de minas terrestres apenas a "objetivos militares", proibindo seu emprego contra a população civil; impõe outras restrições a minas lançadas a distância; proíbe certas armadilhas; e estabelece dispositivos sobre a demarcação e registro de campos minados e armadilhas.

     - Protocolo III: proíbe o uso de armas incendiárias contra populações civis; proíbe o ataque aéreo com armas incendiárias, mesmo contra "objetivos militares", se estes estivaram situados em concentração de civis; e limita o emprego, nos demais casos, de armas incendiárias apenas aos casos em que o "objetivo militar" puder ser separado da população civil.

     3. A Convenção contava, até recentemente, com número limitado de Estados-Partes. No entanto, o sofrimento humano causado pelo uso de minas antipessoais contra populações civis, efetuado sobretudo por forças irregulares em diversos conflitos recentes, provocou movimento da revitalização da Convenção. Em conseqüência, pravê-se o aumento do número de Estados-Partes e a realização de Conferência da Revisão, em 1995, voltada especialmente para o fortalecimento do Protocolo II.

     4. O Brasil não aderiu à Convenção, no passado, sobretudo porque esta fazia referência ao Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra sobre Proteção às Vitimas da Guerra, do qual não éramos parte. Desde então, contudo, o Brasil ratificou o referido Protocolo, e removeram-se os obstáculos para que nos tornemos parte também da Convenção sobre Certas Armas Convencionais.

     5. Tal medida se recomenda pela compatibilidade entre os propósitos humanitários da Convenção e as tradições brasileiras de paz e boa vizinhança; pelo fato de que os dispositivos da Convenção não comprometem a defesa nacional; e pela conveniência de que o Brasil esteja presente em foro internacional no qual serão discutidas importantes questões relativas à segurança internacional.

     6. Tendo em vista o exposto acima, temos a honra de submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhado do texto da Convenção sobre Carta Armas Convencionais.

     Respeitosamente,

Alm. de Esq. IVAN DA SILVEIRA SERPA
Ministro de Estado da Marinha

Gen. Ex. ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministro de Estado do Exército

CELSO L. N. AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Ten. Brig, do Ar LÉLIO VIANA LÔBO
Ministro de Estado da Aeronáutica

Alm. de Esq. ARNALDO LEITE PEREIRA
Ministro-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/04/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/4/1995, Página 6958 (Exposição de Motivos)