Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 1995

Aprova o texto do Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, concluído em Buenos Aires, no âmbito Mercosul, e assinado pelo Brasil em 5 de agosto de 1994.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercosul, e assinado pelo Brasil em 5 de agosto de 1994.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de julho de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

PROTOCOLO SOBRE INTEGRAÇÃO EDUCATICA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO E MÉDIO NÃO TECNICO

 

     Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados-Partes",

     Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991; Conscientes de que a Educação é um fator fundamental no cenário dos processos de integração regional;

     Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;

     Movidos pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;

     Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;

     Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e à equiparação dos estudos primários e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,

     Acordam:

 

ARTIGO 1

     1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e validarão os certificados que comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições. 

     2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.

     3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL preponderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.

ARTIGO 2

     1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados fim de permitir o seu prosseguimento.

     2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes. * No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.

ARTIGO 3

     1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados-Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados-Partes considerarem necessário.

     2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.

ARTIGO 4

     Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.

ARTIGO 5

     Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.

ARTIGO 6

     1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

     2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.

ARTIGO 7

     1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do respectivo do segundo instrumento de ratificação.

     2. Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

ARTIGO 8

     1. O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados-Partes.

     2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.

ARTIGO 9

     1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

     2. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

Guido Di Tella

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRAILS


Celso L. N. Amorim

PELO GOVERNO DA REPÙBLICA DO PRAGUAI

Luiz Maria Ramirez Boettner

PELO GOVERNO DA REPÙBLICA ORIENTAL DO URUGAI

 

Sergio Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/07/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/7/1995, Página 14810 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1995, Página 9955 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/7/1995, Página 11760 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/7/1995, Página 11759 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2905 Vol. 7 (Publicação Original)