Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1994
Aprova o texto do Acordo Relativo a Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong, em Hong Kong, em 6 de setembro de 1991.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DIC/DAI/DACC-I/540/PAIN-L00-D16, de 25 de novembro de 1991,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Fernando Collor
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong Relativo a Serviços Aéreos, firmado em Hong Kong, em 6 de setembro último.
2. A formalização das relações Brasil/Hong Kong no setor da aviação comercial veio atender ao anseio das autoridades aeronáuticas brasileiras, tendo a negociação desses Acordos Aéreos se tornado possível por força de dispositivos da Declaração Conjunta sino-britânica sobre a futura autonomia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
3. O referido instrumento viabilizará o estabelecimento de serviços aéreos comerciais - regulares e diretos - entre Brasil e Hong Kong, explorados pro transportadores a serem designados pelas Partes. Ao possibilitar o encurtamento da distância entre a América do Sul e aquele enclave - dinâmico e ativo centro comercial e financeiro da Ásia - o Acordo Aéreo deverá contribuir para o adensamento do intercâmbio econômico, cultural e turístico bilateral e para se lograr maior e mais efetiva presença do Brasil na região asiática.
4. O documento reafirma os princípios e as disposições constantes da Convenção de aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Governo brasileiro em 8 de julho de 1946.
5. Nos moldes dos modernos instrumentos aeronáuticos celebrados pelo Brasil, o Acordo consiste de uma parte geral e de um anexo contendo e os deveres das Partes para a exploração de serviços aéreos regulares internacionais e contém, entre outros, dispositivos em matéria de navegação aérea, designação de empresas, tarifas, conversão e transferências de receitas pelas empresas designadas, pagamento de encargos aeroportuários e segurança da aviação.
6. O Anexo ao citado instrumento fixa os Quadros de Rotas, que deverão balizar as operações dos transportes das Partes.
7. Em vista ao interesse em se formalizar intercâmbio com Hong Kong no setor de transporte aéreo internacional, permito-me submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional, a fim de que o referido ato internacional seja encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.