Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1994
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além, assinado em Brasília, em 11 de agosto de 1992.
Exposição de Motivos nº 360/MRE, de 16 de setembro de 1992, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo entre o Governo da República do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e além, o qual foi celebrado em Brasília, em 11 de agosto último.
2. O instrumento amparará e viabilizará, nos seus aspectos técnicos, operacionais e econômico-comerciais, o estabelecimento de serviços aéreos regulares e diretos, de passageiros, carga e correio, entre Brasil e Coréia, a serem explorados por transportadores nacionais designados pelas Partes contratantes.
3. O Acordo, que formaliza as relações brasileiro-coreanas no campo aeronáutico, deverá contribuir para a intensificação do intercâmbio bilateral nas áreas comercial, cultural e os conhecimentos entre os povos brasileiro e coreano. Por outro lado, o Acordo servirá para alargar e expandir a presença brasileira na Ásia.
4. O documento reafirma os princípios e as disposições constantes da Convenção de Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Governo brasileiro, em 8 de julho de 1946.
5. Nos moldes dos modernos instrumentos sobre aviação civil firmados pelo Brasil, o Acordo consiste de uma parte geral e de um anexo, contendo os Quadros de Rotas. O documento estabelece os direitos e deveres das Partes contratantes para a exploração de serviços aéreos regulares internacionais e contém, entre outros, dispositivos em matéria de navegação aérea, designação de empresas, regulamentação da capacidade, tarifas, transferência de receitas e segurança da aviação.
6. O anexo do Acordo estabelece os Quadros de Rotas que deverão balizar as operações dos transportadores designados pelas Partes contratantes.
7. Em vista do interesse de política externa em se formalizar o intercâmbio com a República da Coréia no setor do transporte aéreo comercial, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional, para encaminhamento desse ato internacional à necessária apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores