Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1994 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1994

Aprova os textos do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) e de seus Protocolos Adicionais sobre Assuntos Aduaneiros, Navegação e Segurança, Seguros, Condições de Igualdade de Oportunidades para Maior Competitividade, Solução de Controvérsias e Cessação Provisória de Bandeira.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 052/DAI-MRE, de 18 de fevereiro
de 1993, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de  Vossa Excelência os anexos textos do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e de seus Protocolos Adicionais sobre Assuntos Aduaneiros, Navegação e Segurança, Seguros, Condições de Igualdade de Oportunidades para Maior Competividade, solução de controvérsias e Cessação Provisória de Bandeira.

     2.  Os referidos atos internacionais foram firmados em Las Leñas, no dia 26 de junho último, pela Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai. Na oportunidade, os Presidentes dos cinco países, que integram o sistema da Bacia do Prata, declararam sua "especial satisfação pela conclusão daqueles atos e instruíram suas respectivas delegações no Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (CIH) a prosseguir a profícua tarefa realizada até aquela data".

     3. O Acordo, depositado na Secretária-Geral da ALADI como instrumento de Alcance Parcial, consagra os princípios de livre trânsito, liberdade de navegação, livre participação e reciprocidade de tratamento, simplificação administrativa e redução dos custos de operação, segurança de navegação e proteção do maio ambiente.

     4. Nesse sentido, prevê a modernização das condições de navegação na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), que incluam, entre outras, as seguintes invocações: a eliminação da reserva de carga, a criação da instância arbitral obrigatória, a suspensão provisória do registro de bandeira, a obrigatoriedade do seguro para acidentes de poluição, o compromisso, não só com gestões futuras para a facilitação da remessa de divisas ao exterior destinadas ao pagamento de prêmios de seguros, mas para a liberalização da contratação de mão-de-obra e demais serviços portuários, ademais do estabelecimento de normas de direito internacional privado.

     5. Elevo a consideração de Vossa Excelência a anexa Mensagem que submete o Acordo e seus Protocolos Adicionais à aprovação do Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/01/1994


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/1/1994, Página 483 (Exposição de Motivos)