Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1994
Aprova o texto do Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, celebrada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, na Quarta Conferêrencia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP - IV).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 386/CJ-MRE, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Eleve à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores celebrada em Montevidéu em 15.7.89, na Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-IV), com base em projeto elaborado pela Comissão Jurídica Interamericana.
2. O referido instrumento foi assinado naquela mesma data, pelo representante do Governo brasileiro e pelos de outros nove países latino-americanos, mas até hoje não entrou em vigor, internacionalmente, por não haver sido ratificada por nenhum. O artigo 36 requere, para tanto, o depósito do segundo instrumento de ratificação.
3. Seu objetivo, conforme enunciado no Artigo 1º, é assegurar a pronta restituição de menores que tenham residência habitual em um dos Estados Partes e que hajam sido transportados ilegalmente de qualquer Estado para um estado Parte ou que, havendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente. Outrossim, fazer respeitar o exercício do direito de visita, de custódia ou de guarda por parte dos titulares desses direitos.
4. A Convenção em apreço visa a centralizar e simplificar os trâmites com vistas à solução desses graves problemas, bem como à cooperação entre as autoridades designadas pelos Estados Partes. Às grandes facilidades atualmente existentes para o deslocamento internacional das pessoas, bem como os litígios cada vez mais freqüentes entre casais separados, divorciados, em relação á guarda da prole, levando não raro à prática de verdadeiros atos de seqüestro por parte de um dos genitores sobre a pessoa dos filhos, subtraindo-se a jurisdição das autoridades nacionais ou tornando mais difícil sua ação reparadora, constituem clara indicação da grande importância do ato. Cada vez mais os meios de comunicação de massa dão destacada cobertura a casos deste gênero, deixando patente as imensas dificuldades, despesas e delonge que têm de enfrentar as partes lesadas para obter a restauração do direito violado, com grandes prejuízos materiais e psicológicos para os responsáveis legais pela guara dos menores, e principalmente para a integridade emocional destes.
5. A preocupação com este último aspecto está refletida no parágrafo 2º do Artigo 11 da convenção, em que se prevê que a autoridade requerida pode denegar a restituição do menor se comprovar que ele se opõe e regressar e se, a critério da autoridade, a idade e a maturidade do menor justificarem que sua opinião seja levada em conta. Tal dispositivo coaduna-se perfeitamente com o previsto no parágrafo 2º do Artigo 161 do nosso Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.6.90), segundo o qual, em casos de perda e de suspensão do pátrio poder se o respectivo pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
6. Certamente por necessidade de adaptação às diferentes legislações nacionais, para os efeitos da Convenção considera-se menor toda pessoa que não tiver completado dezesseis anos de idade ficando, portanto, abaixo da idade máxima fixada para os adolescentes pela lei brasileira (Estatuto citado art. 2º). Isso, evidentemente, não prejudicada a possibilidade de restituição de menores demais de dezesseis anos entre os Estados Partes, mediante outros mecanismos alheios à Convenção.
7. O artigo 25 ressalva de aplicação da Convenção os princípios fundamentais do Estado requerido, consagrados em instrumentos de caráter universal ou regional sobre direitos humanos e da criança.
8. Pelo artigo 27, o Instituto Interamericano os princípios fundamentais do Estado requerido, consagrados em instrumentos de caráter universal ou regional sobre direitos humanos e da criança.
9. O artigo 34 dispõe que a Convenção vigorará para os Estados membros da OEA que sejam parte nela e na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de Partes convir entre si, de forma bilateral, na aplicação prioritária da segunda. Esclareço que o Brasil não é parte contratante deste último instrumento. Ficam ressalvadas também, pelo artigo 35, as convenções que sobre a mesma matéria tiverem sido assinadas ou venham a ser assinadas no futuro pelos Estados Partes, de forma bilateral ou multilateral, assim como as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem na matéria.
10. Finalmente, informo que Vossa Excelência de que, na Segunda Reunião de Ministros de Justiça dos países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), realizada em Porto Iguaçu (Argentina) entre 20 e 22 de maio próximo passado, da qual participou o Ministro Célio Borja, foi aprovada Recomendação aos Governos no sentido de aprovarem a Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, tendo em vista o notório incremento registrado nos últimos anos no deslocamento de pessoas entre os estados Partes e sua incidência no progressivo crescimento de pedidos de restituição de menores entre os países do MERCOSUL. Segundo a recomendação, tal ratificação implica dar cumprimento ao mandato do artigo 11 da Convenção das Nações Unidas de 20.11.89 sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos quatro países. O referido artigo dispõe, no parágrafo 1º, que os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesas fora do país; e , no parágrafo2, que, para tanto, esses Estados promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes. Dos países membros do MERCOSUL, são signatários da Convenção Interamericana o Brasil, o Paraguai e o Uruguai. No entanto, como acima ficou dito, nenhum deles até agora a ratificou. A recomendação dos Ministros de Justiça foi reiterada pela Decisão nº 6/92 do Conselho do Mercado Comum, em sua reunião de Las Leñas, Argentina.
Respeitosamente,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores