Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1994
Aprova o texto do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a construção de uma segunda ponte internacional sobre o Rio Paraná, firmado em Foz do Iguaçu, em 26 de setembro de 1992, bem como da Nota Paraguaia nº 213, de 23 de outubro de l992, e da Nota Brasileira n° 32, de 8 de fevereiro de 1993, que constituem modificação do artigo III 1.a do referido Acordo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo a consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná.
2. Esse ato internacional foi firmado em 26 de setembro de 1992, em Foz do Iguaçu, pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações, Senador Affonso Camargo, e pelo Ministro de Obras Públicas e Comunicações do Paraguai, General Porfirio Pereira Ruíz Díaz, com base em Ata de Entendimento assinada entre aqueles Ministérios, e 13 de junho de 1992. O principal objetivo do Acordo consiste em criar um quadro jurídico que permita a ampliação das vias de ligação para o transporte terrestre entre as margens brasileira e paraguaia do rio Paraná, tendo em vista o expressivo crescimento registrado no fluxo de passageiros e cargas pela Ponte da Amizade, que une os munícipios fronteiriços de Foz do Iguaçu e Ciudad del Este.
3. Nesse sentido, prevê o Acordo a constituição de uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, à qual incumbirá a elaboração dos termos de referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra, a ser objeto de licitação pública internacional, mediante regime de concessão de abra pública.
4. Por emenda ao texto original do Acordo, formalizada por troca das Notas nº 213, de 23 de outubro de 1992, do Chanceler paraguaio, e nº 32, de 8 de fevereiro de 1993, do Embaixador do Brasil em Assunção, ambas em anexo, os dois Governos acordaram que será dada preferência, na licitação pública, consórcios constituídos entre empresas brasileiras e paraguaias, conforme suas respectivas legislações e que tenham sua sede no Brasil e/ou no Paraguai.
Respeitosamente,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores