Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1994 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1994

Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinado pela República Federativa do Brasil, em Nova Iorque, em 31 de março de 1981, bem como revoga o Decreto Legislativo n° 93, de 1983.

Exposição de Motivos nº 180/SG/DNU/CJ/DAI-MRE, de 31 de maio de 1993, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Como se recorda, o Brasil assinou, em 31 de março de 1981 e ratificou, em 1] de janeiro de 1984, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada em 20 de março de 1984, pelo Decreto nº 89.460, com reserva ao artigo 15, parágrafo 4º e ao artigo 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h).

     2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Governo brasileiro tem reafirmado sua disposição de cumprir integralmente suas obrigações, no campo da promoção e proteção dos direitos humanos, ai incluídos os direitos da mulher.

     3. Com efeito, o Brasil se encontra firmemente empenhado na construção de um país onde a democracia plena e a justiça social figurem, lado a lado, com a valorização e respeito ao individuo, seus direitos e liberdades fundamentais.

     4. Nesse espírito, internamente, tem defendido a globalidade crescente dos direitos humanos, sem distinções, combatendo, com transparência, eventuais violações, e buscando a eliminação de toda discriminação. Internacionalmente, tem manifestação do seu apoio ao tratamento, cada vez mais incisivo e abrangente da questão, nos diversos foros multilaterais.

     5. A mulher ocupa lugar de importância nos esforços de desenvolvimento do país, em que representa mais da metade da população e vem, crescentemente, alargando a sua faixa de participação no mercado nacional de trabalho.

     6. Ademais, observe-se que o Brasil tem tido tradicionalmente, neste campo, atuação correta e moderada, com postura construtiva e pronta resposta aos anseios e expectativas da sociedade civil.

     7. Tendo em vista a destacada posição da mulher brasileira, hoje, e os inequívocos progressos verificados, recentemente, nessa area, talvez fosse o momento adequado para o Governo brasileiro viesse a reafirmar, por importante gesto político, o seu empenho em viabilizar a implementação da Convenção, em toda a sua abrangência, no sentido de eliminar a discriminação e contribuir para a efetiva melhoria da situação dos direitos da mulher, no país.

     8. Nesse quadro, é imprescindível proceder-se à revisão das reservas efetuadas pelo Brasil a Convenção, por ocasião de sua ratificação. Aliás, trata-se do mais importante instrumento internacional na defesa dos direitos da mulher, e, simultaneamente, aquele que recebeu o maior número de reservas, por parte dos Estados signatários, no sistema de direitos humanos das Nações Unidas.

     9. A revisão daquelas reservas vem, há algum tempo sendo defendida por organizações não-governamentais brasileiras, ativas na defesa dos direitos da mulher, tendo sido incluída, sob forma de recomendação ao Ministério das Relações Exteriores, no relatório final dos trabalhos da CPI sobre a Violência contra a Mulher, realizada em 1992, sob a presidência da Deputada Sandra Starling.

     10. Por outro lado, o eventual levantamento das reservas brasileiras à Convenção da Mulher adquiriria relevo político ainda maior, no contexto do ciclo de encontros internacionais sobre temas globais, ora em andamento, no âmbito das Nações Unidas, com a realização em Viena, em junho próximo, da Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 1994, da Conferência  Mundial de População, no Cairo e em 1995, da Conferência Internacional da Mulher, em Pequim.

     11. Por força dos artigos 5º, inciso I e 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal, parecem, com efeito, estar superados os obstáculos jurídicos à aceitação pelo Brasil dos artigos 15, parágrafo 4º e 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), da mesma Convenção, embora aqueles princípios constitucionais ainda não se tenham traduzido em alterações da legislação civil positiva.

     12. Nessas condições, e considerando que, em 1988, tivemos a promulgação da nova Constituição e que, em 1992, o Brasil aderiu aos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas, parece-me oportuno e adequado, caso Vossa Excelência esteja de acordo, acelerar a tramitação do levantamento das reservas feitas em 1981.

     13. Submeto a Vossa Excelência, em anexo, minuta de mensagem presidencial, neste sentido, a ser encaminhada à consideração do Congresso Nacional, uma vez que, tendo as referidas reservas constado expressamente do Decreto Legislativo nº 93/1981, que aprovou à Convenção em apreço, será necessário, para o seu levantamento, a aquiescência parlamentar.

Respeitosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/08/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/8/1993, Página 15960 (Exposição de Motivos)