Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1994
Aprova o texto do Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimeto, realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional que encaminha, para aprovação, o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
2. À convocação de um processo negociador de uma Convenção sobre diversidade biológica respondeu à constatação da necessidade de suplementar o quadro jurídico internacional de proteção dos recursos naturais. A negociação da Convenção sobre Diversidade Biológica foi lançada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). O texto resultante da negociação foi formalmente adotado em Nairóbi, em Conferência especial para esse fim, e aberto à assinatura no Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 de junho, no Rio de Janeiro. O Brasil foi o primeiro a assinar a Convenção, 154 países a haviam assinado até o dia 14 de junho, encerramento da Conferência do Rio.
3. O Brasil participou ativamente do processo negociador. Para nosso país um dos maiores possuidores de recursos da diversidade biológica, e com realizações tecnológicas próprias na área de biotecnologia, a Convenção representa a possibilidade de controlar o fornecimento de material genético ao exterior e o incremento da cooperação técnica e científica para o desenvolvimento da biotecnologia. O Brasil, desde o princípio, advogou a tese de que o acesso aos recursos biológicos deve ser definido com base em acordo mútuo. Também obteve êxito em fazer prevalecer o conceito de que os recursos biológicos pertencem aos países, e não constituem uma "herança" ou "patrimônio comum" da humanidade.
5. A Convenção reconhece que o objetivo da conservação da diversidade biológica e sua utilização sustentável baseia-se no valor intrínseco da diversidade biológica e no potencial de seu aproveitamento, do ponto de vista ecológico e sócio-econômico. A implementação desse objetivo deve ser feita de acordo com o principio da soberania sobre os recursos naturais e de acordo com as políticas nacionais de meio ambiente, o que constitui considerável avanço do Direito Internacional.
5. Entre as principais obrigações estabelecidas na Convenção está a elaboração de estratégias nacionais para a conservação e utilização racional da diversidade biológica. No entanto, dessa obrigação geral derivam várias tarefas de identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica e de atividades que os afetem; estabelecimento de áreas de proteção para a conservação in sute; regulamentação e controle da liberação de organismos geneticamente modificados; proteção do conhecimento tradicional das populações indígenas e comunidades locais uteis aos objetivos de conservação a utilização sustentável; criação de bancos genéticos para a conservação e recuperação ex situ dos recursos da diversidade biológica e para o desenvolvimento da biotecnologia; avaliação e controle do impacto ambiental sobre a diversidade biológica de atividades danosas, dentro e foram do território nacional, e cooperação financeira e tecnológica para a implementação da Convenção.
6. O equilíbrio entre os compromissos assumidos pelos países possuidores de recursos da diversidade biológica e os países que detêm a biotecnologia foi encontrado em torno da fórmula acesso livre mas regulamentado aos recursos naturais com a condição de que os fornecedores desse material genético participem - de maneira justa e eqüitativa e em termos mutuamente aprovados - dos benefícios oriundos da utilização comercial ou não desses recursos. A Convenção prevê também o acesso ás tecnologias necessárias à conservação e utilização racional da diversidade biológica, nas condições mais justas a mais favoráveis a serem aprovadas mutuamente. As tecnologias sujeitas a patentes estão incluídas nesta obrigação, de acordo com as normas vigentes. A Convenção protege os interesses dos países fornecedores de recursos genéticos, dando-lhes acesso e direito à transferência de tecnologias provenientes da utilização desses recursos, mesmo que protegidas por regime de propriedade intelectual, mas em condições mutuamente aprovadas. Essa obrigação inclui especialmente a biotecnologia derivada desses recursos.
7. A Convenção ainda prevê a concessão, pelos países desenvolvidos, de recursos financeiros, novos e adicionais, necessários à cooperação internacional para atingir o objetivo comum de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, de modo a permitir aos países em desenvolvimento cobrir os custos adicionais das medidas de implementação das obrigações assumidas, e lhes possibilitar beneficiarem-se das vantagens oferecidas pela Convenção. Para tanto, estabelece um mecanismo de financiamento em bases concessionais ou de doação, provisoriamente no âmbito do Fundo para o Meio Ambiente Mundial (GEF), desde que reformulado conforme dispõe a Convenção.
8. Trata-se, assim, de moderno instrumento jurídico, consoante os princípios consagrados na Conferência do Rio. Ao ratificá-lo, o Brasil demonstrará seu empenho em desenvolver, de maneira sustentável, seu enorme potencial natural, contando para tanto com os dispositivos de cooperação internacional estabelecida de maneira clara e justa na presente Convenção.
9. Ao torna-se Parte da Convenção, requerer-se-á a adoção de legislação adequada para sua eficaz implementação. Caberá ao Congresso Nacional a importante tarefa de regulamentação de seus dispositivos. dessa forma, estaremos protegendo os interesses nacionais em área de enorme importância econômica e estratégica.
Respeitosamente,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/9/1993, Página 6224 (Exposição de Motivos)