Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1994

Submete à condição suspensiva a renúncia de parlamentar contra o qual pende procedimento fundado nos incisos I e II do art. 55 da Constituição e determina outras providencias.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. A renúncia de parlamentar sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

     Parágrafo único. Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração da renúncia será arquivada.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 24 de março de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1994, Página 4313 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/3/1994, Página 1377 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/3/1994, Página 4593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1600 Vol. 4 (Publicação Original)