Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1994
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para aplicação de Salvaguardas, firmado em Viena, em 13 de dezembro de 1991.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 255/MRE DE 07 DE JULHO DE 1992, DO SENHOR
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Acordo entre Brasil, a Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas foi firmado no dia 13 de dezembro de 1991, em Viena. O Acordo deu cumprimento a um dos passos mais significativos da nova política internacional brasileira, determinada por Vossa Excelência, e anunciada na Declaração de Política Nuclear de Foz de Iguaçu, de 28 de novembro de 1990.
2. O Acordo em pauta prevê a aplicação de salvaguardas a todos os materiais nucleares em todas as atividades nucleares do Brasil e da Argentina, com o objeti o de assegurar que tais materiais não sejam desviados para aplicação em armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
3. Tal compromisso não representa inovação conceitual na política do Brasil nesse setor, uma vez que tanto nossa Constituição, como o Tratado de Tlatelolco, assinado e ratificado pelo Brasil (embora ainda não em vigor), e o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico de Energia Nuclear nos prendem à utilização da energia nuclear exclusivamente para fins pacíficos. Nesse sentido, apesar de sua assinatura e eventual entrada em vigor constituir ato de grande transcendência política, o Acordo de Salvaguardas em si é essencialmente um instrumento técnico, que servirá para evidenciar à comunidade internacional os objetivos pacíficos do programa nuclear do Brasil.
4. As crescentes preocupações com a proliferação tornaram essa questão ponto central da agenda internacional. Ao comprometer-se a deixar transparentes os propósitos pacíficos de suas atividades nucleares, o Brasil junta-se aos países mais respeitados internacionalmente por sua conduta em prol da segurança internacional e da não-proliferação de armas de destruição em massa. Além de inestimáveis desdobramentos políticos, a iniciativa propicia a retomada desdobramentos políticos positivos, a iniciativa propicia a retomada da cooperação nuclear com diversos países de alto desenvolvimento nesse setor, como evidenciam as diversas ofertas nesse sentido já recebidas pelo Brasil.
5. A AIEA é o único organismo internacional com capacitações técnica, credibilidade e legitimidade nessa área, consensualmente aceitas. Como tal, mantém com todos os países de desenvolvimento nuclear relevante acordos de salvaguardas, os quais são, predominantemente, abrangentes, ou seja, aplicam-se a todos os materiais nucleares em todas as atividades nucleares desses países. O fato de termos formado com a Argentina uma delegação única para negociação com a AIEA deus peso relativo ao conjunto maior que a soma das partes e propiciou um Acordo que respeitou todas as preocupações centrais de ambos os países. Um dos pré-requisitos para a assinatura do Acordo foi o de incorporar ao texto cláusula que assegurasse a preservação dos segredos tecnológicos. Foi possível satisfazer a essa condição incorporando-a como um de seus princípios básicos.
6. Adicionalmente, os acordos de salvaguardas não são restritivos com relação a atividades de pesquisa e desenvolvimento. O firmado por Brasil e Argentina não constitui exceção e permite a ambos os países prosseguir em suas diversas atividades de pesquisa e desenvolvimento. Essas condições permitam a diversos países de elevado desenvolvimento nuclear, endogenamente adquirido, aplicar acordos de salvaguardas abrangentes coma AIEA. As exceções relevantes são os países que possuem explosivos nucleares, declarados ou não.
7. A ABACC é responsável pela aplicação do Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC), formalizado pelo Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, firmado em 18 de julho de 1991, e que entrou em vigor em 12 de dezembro do mesmo ano. O Acordo com a AIEA leva em conta esse sistema e atribui grande parte da responsabilidade de verificação à ABACC. Por essa razão, a implementação do Acordo tem como indispensável pré-requisito a entrada em funcionamento da ABACC.
8. Tendo presente esse importante dado, Brasil e Argentina envidaram todos os esforços para operacionalizar a ABACC a curto prazo, observando os padrões de excelência que sua delicada tarefa impõe. Nesse sentido, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, tendo sido firmado o Acordo de Sede com o Governo brasileiro, a ABACC já se encontra instalada no Rio de Janeiro. As contratações dos profissionais e a aprovação dos regulamentos internos necessários à sua operação já foram efetuadas.
9. Em função da necessidade de operacionalizar a ABACC, o Acordo não fora ainda encaminhado a Vossa Excelência para sua submissão ao Congresso. Estando superada essa etapa, a ratificação do Acordo e sua posterior entrada em vigor revestem-se de crescente urgência, inclusive para que o Brasil e a Argentina possam auferir os benefícios que a cooperação com terceiros países virá a propiciar. É importante salientar que tais benefícios não se limitam à área nuclear restrita, mas podem abranger diversas outras áreas de tecnologia avançada. Nesse sentido, o Governo da Argentina já encaminhou o Acordo ao Congresso daquele país.
10. Em vista do acima exposto, elevo a Vossa Excelência o Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares e a Agência Internacional de Energia Atômica para a Aplicação de Salvaguardas para que seja submetido à apreciação do Congresso Nacional.
Respeitosamente,
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/7/1992, Página 16341 (Exposição de Motivos)